Consórcio

AutorAmaury Silva
Páginas199-202

Page 199

1 Consórcio Desistência. Encerramento de grupo. Devolução de valores pagos

SENTENÇA

1 - Relatório

......................... aforou pedido de resolução contratual cumulado com restituição em desfavor de ........................., asseverando em síntese que aderiu a um grupo de consórcio junto à ré em .../.../....., com prazo de ... meses, visando à aquisição de um veículo ................., concretizando o pagamento de .. (...................) parcelas.

A partir do pagamento acima, por questões financeiras solicitou o desligamento do grupo, não conseguindo acesso à ré.

Com esse quadro, pugnou pela citação e acolhimento do pedido declarando-se a resolução do contrato e a condenação da ré na devolução das parcelas pagas.

Inicial de f. .. com documentos – f. ...

Adotado o rito sumário com citação – f. ...

Sem êxito a conciliação, conforme registro em audiência – f. ... Resposta sob forma de contestação – f. .., com documentos – f. .., afirmando que a devolução deveria ocorrer no prazo de 30 dias, após o encerramento do grupo consorcial. Aventou a ausência de ofensa ao Código do Consumidor, batendo-se pela improcedência.

Ciência do autor – f. ... Partes não manifestaram interesse na produção de outras provas – f. ...

É a compilação.

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2 - Fundamentação

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Não há preliminares, passo ao estudo e decisão do mérito.

Nessa trajetória, a porfia se circunscreve à determinação do momento em que o consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas. Há de se ressaltar que é ponto incontroverso a resolução do pacto entre os litigantes pela decantada desistência do autor/consumidor.

Forçoso reconhecer que, no seio do Superior Tribunal de Justiça, a linha jurisprudencial mais recente é toda no sentido de que o momento da devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente é após o encerramento do grupo, decorridos 30 dias. Veja-se, a propósito: RESP 1033193/2008, DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19/06/2008, 3ª Turma, in DJe 01.08.2008.

Agregando-se a essa linha de posicionamento, os juros moratórios seriam devidos a partir do momento da exigibilidade da restituição, pois, mantendo-se inerte o consórcio, incorreria em mora, garantida a correção monetária pela Súmula 35, STJ.

Ouso...

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