Consórcio
Autor | Amaury Silva |
Páginas | 199-202 |
Page 199
SENTENÇA
......................... aforou pedido de resolução contratual cumulado com restituição em desfavor de ........................., asseverando em síntese que aderiu a um grupo de consórcio junto à ré em .../.../....., com prazo de ... meses, visando à aquisição de um veículo ................., concretizando o pagamento de .. (...................) parcelas.
A partir do pagamento acima, por questões financeiras solicitou o desligamento do grupo, não conseguindo acesso à ré.
Com esse quadro, pugnou pela citação e acolhimento do pedido declarando-se a resolução do contrato e a condenação da ré na devolução das parcelas pagas.
Inicial de f. .. com documentos – f. ...
Adotado o rito sumário com citação – f. ...
Sem êxito a conciliação, conforme registro em audiência – f. ... Resposta sob forma de contestação – f. .., com documentos – f. .., afirmando que a devolução deveria ocorrer no prazo de 30 dias, após o encerramento do grupo consorcial. Aventou a ausência de ofensa ao Código do Consumidor, batendo-se pela improcedência.
Ciência do autor – f. ... Partes não manifestaram interesse na produção de outras provas – f. ...
É a compilação.
Page 200
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares, passo ao estudo e decisão do mérito.
Nessa trajetória, a porfia se circunscreve à determinação do momento em que o consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas. Há de se ressaltar que é ponto incontroverso a resolução do pacto entre os litigantes pela decantada desistência do autor/consumidor.
Forçoso reconhecer que, no seio do Superior Tribunal de Justiça, a linha jurisprudencial mais recente é toda no sentido de que o momento da devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente é após o encerramento do grupo, decorridos 30 dias. Veja-se, a propósito: RESP 1033193/2008, DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19/06/2008, 3ª Turma, in DJe 01.08.2008.
Agregando-se a essa linha de posicionamento, os juros moratórios seriam devidos a partir do momento da exigibilidade da restituição, pois, mantendo-se inerte o consórcio, incorreria em mora, garantida a correção monetária pela Súmula 35, STJ.
Ouso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO