Construção. Defeito

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas140-150

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1. O prazo de 5 anos previsto no art. 618, do CC ("Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo"), é de garantia.

Prescreve, em 10 anos, a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da construção, art. 205, do Código Civil. Nesse sentido: "para a verificação da prescrição relativa aos vícios descritos no art. 618 do CC/2002, é absolutamente desnecessária a notificação do construtor nos primeiros cinco anos da entrega da obra, havendo a necessidade, apenas, de que, uma vez constatados os vícios neste período, seja ele acionado no prazo de vinte (CC/1916) ou dez anos (CC/2002)."127Quanto ao tema estudado, merece destaque v. acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "Além de se valer da garantia prevista no art. 1.245 do CC/1916, cuja natureza é objetiva, pode o dono da obra obter a responsabilização do construtor mediante a comprovação da prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra (art. 1.056 do CC/1916). Afora o Tribunal de origem, ressalto que outros Tribunais da federação

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também reconhecem a possibilidade do construtor ser responsabilizado pela solidez e segurança da obra nos termos do art. 1.056 do CC/1916 (Embargos Infringentes 70037418324, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator Nelson José Gonzaga, j. 20.08.2010; Apelação 994.02.032.771-8, Relator Des. Paulo Alcides, Sexta Câmara de Direito Privado, 12/08/2010). Importante destacar, ainda a este respeito, o teor do enunciado 181 da Terceira Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal sob a Coordenação Científica do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, verbis: ‘O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC (que, na vigência do CC/1916, correspondia ao prazo da Súmula 194 deste Tribunal), refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder, o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos’ (grifei). Assim, para a responsabilização do construtor pela falta de solidez e segurança da obra, é facultado ao dono desta, de um lado, a utilização, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, da garantia prevista no art. 1.245 do CC/1916. Neste caso, desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele, nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, vinte anos para demandar o construtor. De outro lado, também por problemas relacionados à solidez e à segurança da obra, detém o dono da obra a faculdade de, nos termos do art. 1.056 do CC/1916, demandar o construtor no prazo de vinte anos do conhecimento ou desde quando possível o conhecimentodo defeito construtivo (art. 177 do CC/1916), independentemente se tenha ocorrido ou não nos primeiros cinco anos da entrega. Contudo, enquanto que a responsabilização do construtor pelo art. 1.245 do CC/1916 é objetiva, visando, conforme relembra Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007,

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p. 341), a resguardar os interesses de toda a coletividade, o regime de responsabilidade do art. 1056 do CC/1916, que não visa a resguardar mais do que os interesses do dono da obra, exige a demonstração do inadimplemento contratual do construtor. Ainda, e relativamente ao que mais interessa ao presente caso, enquanto que a utilização do art. 1.245 do CC/1916 pressupõe que a fragili-dade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do art. 1056 do CC/1916 não há esta exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgir até mesmo depois daquele prazo. Em não sendo aceito o regime de responsabilização do construtor pelo art. 1.056 do CC/1916, estaria ele livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente venham a ser conhecidos após o prazo de garantia do art. 1.245 do CC/1916. Igualmente, ignorada a possibilidade do construtor ser responsabilizado pela solidez e segurança da obra nos termos do art. 1.056 do CC/1916 e conhecida, pelo dono desta, a sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, nasceria paradoxalmente prescrita qualquer pretensão indenizatória em face do construtor. De acordo com os ensinamentos de Câmara Leal (Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 37), o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência. Esta lição torna evidente ser inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta...

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