Contagem Recíproca

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas966-974

Page 966

Constituindo-se, provavelmente, na única norma de superdireito (em relação a dois regimes da previdência social pública, o estatal e o privado), a lei disciplina a possibilidade de o trabalhador aproveitar e somar períodos de trabalho oferecidos para diferentes empregadores. A matéria é tratada em particular, apresentando normas próprias, quando se destacam a reciprocidade de tratamento e regras particulares.

1381. noções fundamentais - Tanto quanto a conversão é caso particular da soma de tempo de serviço (PBPS, art. 57, § 5º, antes da Lei n. 9.732/1998), a contagem recíproca é espécie da adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos. Particulariza por ser preceituada por norma geral em relação aos diferentes estamentos. Não só se aplica ao RGPS como é comum a todos os regimes do servidor federal, distrital, estadual ou municipal.

Uma imposição da universalização do seguro social e consequência do princípio da proteção, ela não é inédita; com outros matizes, objeto da Lei n. 3.841/1960 e de preceitos anteriores, impõe-se de longa data.

Tendo trabalhado sob diferentes planos de previdência sem ter completado os requisitos individuais em cada um deles, não tem sentido o trabalhador não se aposentar por tempo de serviço, só o fazendo pela aposentadoria por idade.

Isso é mais significativo quando se tratam das atividades perigosas, penosas ou insalubres, exercidas em distintos ambientes de trabalho, na iniciativa privada ou para o Estado ("Contagem recíproca de tempo de serviço em atividades insalubres", in RPS n. 41/359).

No passado, ao regulamentá-la, o legislador foi tímido e preocupou-se em limitar os seus efeitos e isso fez atrasar a inevitável universalidade. Podendo, não generalizou nem ordenou, forçando os estudiosos, em muitos casos, a interpretar sistematicamente a legislação. Talvez tenha sido sofreado pelo Calcanhar de Aquiles da concepção: o acerto de contas entre os gestores. Muito difícil de ser operacionalizada, até a Lei n. 9.796/1999, não havia acontecido (sic).

Suas regras mínimas da contagem recíproca são as seguintes:

Page 967

A situação de quem trabalhou na iniciativa privada e no serviço público sempre gera dúvidas, embora as regras vigentes sejam bastante simples. Vale lembrar: o legislador naturalmente quer o equilíbrio dos diferentes regimes de previdência social e por isso é preciso que haja um acerto de contas previsto na lei.

O tempo de serviço do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos trabalhadores da iniciativa privada pode ser somado ao tempo de serviço de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais, estaduais, federais e do DF. Para isso ser preciso obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS.

Se o segurado teve simultaneamente dois períodos de filiação ao RGPS, para os fins dessa contagem recíproca é como se tivesse tido apenas um, e uma vez computado num RPPS, ele não mais serve para o RGPS.

No caso de dois períodos distintos, portanto, não concomitantes, é possível averbar apenas um deles num RPPS e aproveitar o restante no RGPS (para os vários fins, inclusive para o tempo de contribuição, carência, definição do coeficiente aplicado ao salário de benefício etc.).

O INSS fatia um mesmo período. Solicitado, ele emite uma CTC para uma parte, a ser computada no serviço público e a parte restante serve no RGPS.

Quem usou a contagem recíproca num RPPS e sobrou algum tempo do RGPS, desde que cumpra a carência, geralmente de 15 anos, e os demais requisitos, poderá requerer a aposentadoria por idade.

Ninguém pode ter duas aposentadorias num mesmo regime de previdência social.

Alguém pode usufruir um benefício no RPPS e outro no RGPS. E, ainda, um benefício no regime dos militares e outro dos parlamentares. Claro, terá de atender aos pressupostos legais desses regimes todos.

O servidor público médico, professor e técnico tem direito a dois ou mais benefícios em RPPS; isso não vale no RGPS. Trata-se de uma exceção constitucional.

A contagem é recíproca, ou seja, o INSS considera tempo de serviço público e o órgão público considera o tempo do RGPS.

Um período computado (vale dizer "gasto") uma vez não pode mais ser usado. A concessão da aposentadoria se dá sempre no último regime.

Já a carência é da lei do servidor público (CF, art. 40) se a aposentadoria ali se der e no RGPS, caso seja no INSS. Elas são diferentes.

Ainda persistem algumas dúvidas quanto ao cômputo do tempo de serviço especial convertido para o comum com vistas à aposentadoria especial. De modo geral, a Justiça Federal acolhe essa conversão.

De todo modo, como, agora, praticamente todas as categorias de profissionais obtiveram mandado de segurança e a matéria foi regulamentada em cada órgão público, é perfeitamente possível alguém adicionar tempos especiais de serviço de um regime com tempos especiais de serviço de outro regime.

Page 968

Quem tiver um PPP do RGPS com 10 anos de serviço especial exercitado numa empresa privada e mais outro PPP com 10 anos de serviço especial realizado num órgão público, portanto, com um total de 20 anos de serviços insalubres e mais 7 anos de atividade comum, o servidor público filiado em qualquer regime poderá obter 35 anos de contribuição.

Note-se que neste caso o benefício é a aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42) e não a especial (NB-46). No serviço publico terá de ter 60 anos de idade (homem) ou 55 anos de idade (mulher) e no INSS, se submeter ao fator previdenciário.

Exemplo:

10 anos + 10 anos = 20 anos. 20 anos x 1.40 = 28 anos.

28 anos + 7 anos = 35 anos.

1382. Conceito elementar - Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho prestados sucessivamente, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT