Contestação Trabalhista

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas86-90
Capítulo 20
Contestação Trabalhista
20.1. O que deve ser alegado na Contestação?
N a contestação o Reclamado deverá alegar toda a matéria com a qual pretende se defender na ação que lhe foi
proposta. Em outras palavras, deverão ser atacados todos os fatos constantes da Inicial e que não correspondam à
realidade, assim como as consequências jurídicas de tais fatos. Assim, por exemplo, se o Reclamante indicou, na Inicial,
que trabalhava 9 horas por dia, de 2a a 4a feira, e pediu uma hora extra diária para cada um desses dias, na contestação
o réu deverá atacar o fato em si, dizendo, por exemplo, que o Reclamante só trabalhava oito horas por dia, ou atacar as
consequências jurídicas pretendidas para esse fato, alegando, por exemplo, que por ser uma jornada semanal inferior
a 44 horas, seriam descabidas as horas extras pleiteadas.
Toda a matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez (princípio da eventualidade), de modo que em
não sendo acolhida uma delas, possa ser examinada a seguinte:
CPC, art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que
impugna o pedido do autor e especicando as provas que pretende produzir.
20.2. Posso simplesmente dizer que estou negando tudo?
Os fatos não contestados serão presumidos como verdadeiros. Também não se pode fazer a contestação por
negação geral (simplesmente negar tudo), posto que inecaz no âmbito da Justiça do Trabalho:
CPC, art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial,
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]
20.3. A Contestação tem que ser apresentada por escrito?
Embora seja recomendado sempre fazer a juntada prévia da Contestação aos Autos (inclusive em sigilo, pois
pode ocorrer de o Reclamante não comparecer ou pedir desistência, e assim ele não toma conhecimento prévio de sua
defesa), a mesma não precisa ser apresentada por escrito, podendo ser feita verbalmente. Para tanto, o Advogado (ou
o próprio Preposto, no caso de ausência do Advogado) terá 20 minutos (CLT, art. 847). Assim, quando o Juiz pedir a
Contestação, é só avisar que a mesma será feita oralmente.
CLT, art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,
quando esta não for dispensada por ambas as partes.
20.4. Em que momento deve ser apresentada a Contestação?
Nos processos virtuais (PJE), como é o caso da Justiça do Trabalho, a Contestação poderá ser anexada ao site da
Justiça até o momento da audiência, segundo o parágrafo único do Art. 847 da CLT, incluído com a reforma trabalhista:
“Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
20.5. O que deve constar na Contestação?
Se escrita, a Contestação deve conter a designação do Juiz do Trabalho (ou de Direito) a quem for dirigida, os
dados do Processo (número e nomes das partes, bastando apenas indicar que já foram qualicadas), e as oposições aos
pontos levantados na Inicial.
Na contestação, a Reclamada deverá indicar quais são as provas que pretende produzir, quanto às suas alegações
contrárias às pretensões do Reclamante.
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