Contrato de experiência

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas56-57
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punição. Por exemplo, a falta pode ter sido cometida num fi nal de semana,
em que o síndico não se encontrava no prédio. Assim, no momento em que
retornar e tiver conhecimento do fato, deverá aplicar a punição no empregado.
Também poderá ocorrer de estar viajando quando a falta for cometida e,
nesse caso, deverá aplicar a punição assim que retornar e conhecer do fato.
Todavia, se souber da falta grave cometida pelo empregado e nada
zer, deixando passar dias ou semanas, não poderá de uma hora para outra
resolver aplicar a punição, pois quem não pune imediatamente é porque
perdoou — perdão tácito.
Outrossim, não se pode punir duplamente o empregado pelo mesmo
fato, ou seja, adverti-lo e, em seguida, aplicar-lhe uma suspensão ou, ainda,
suspendê-lo e no retorno da suspensão demiti-lo.
24. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Largamente utilizado, o contrato de experiência, também conhecido
como contrato a termo, é previsto nos arts. 443 e 445 da CLT, sendo bastan-
te útil ao empregador no tocante ao fato de que, uma vez atingido o prazo
estabelecido, nada será devido ao empregado além das verbas pertinentes
a esse tipo de contratação, nem mesmo a multa de 50% sobre os depósitos
do FGTS.
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, este deverá ser efetuado
no prazo será de 10 (dez) dias, conforme o art. 477, parágrafo 6º (Reforma
Trabalhista).
Um cuidado a ser observado é o de que o contrato a ser fi rmado não
contenha cláusula que estabeleça o direito recíproco de rescisão antecipada,
pois, se utilizada, ela lhe retira a característica de contrato a termo, tornan-
do-o de prazo indeterminado, ensejando o pagamento de todas as verbas
previstas para a rescisão desta modalidade de contrato (conforme art. 481
da CLT).
Cabe observar que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90
(noventa) dias. É admitida sua prorrogação somente uma única vez e, como
exemplo, podemos citar o contrato de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 60
(sessenta). Caso ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias, passará a vigorar
por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).
O contrato de experiência deverá constar da Carteira de Trabalho do
empregado, conforme determina o art. 29 da CLT.
Em razão de mudanças no entendimento do Tribunal Superior do Traba-
lho sobre diversos temas, resultando em alterações na redação de súmulas
e orientações jurisprudenciais existentes e a edição de novas súmulas em
14.9.2012, a gestante e o empregado que sofrem acidente do trabalho ou
são acometidos de doença a ele relacionada, durante a vigência de contrato

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