Contribuição assistencial

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas26-27
26
categoria e, a exemplo da contribuição sindical. também depende de anuência
do empregado para seu desconto.
Segundo Martins:
Trata-se de uma contribuição de cunho privado, exigida pelo sindicato,
de acordo com sua autonomia sindical, para custeio do sistema confederati-
vo, tendo como credores o sindicato da categoria profi ssional ou econômica,
e como devedores os empregados ou empregadores. O objetivo da contribui-
ção confederativa não é o de custear o sistema sindical, mas o confederativo,
do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, não só da
categoria profi ssional, como da categoria econômica. A contribuição con-
federativa, porém, irá ser fi xada na assembléia geral do sindicato, pois a
federação e a confederação não têm assembléia geral, mas conselhos de
representantes (art. 538, b, da CLT). (1)
Referida contribuição não tem limite de valor previsto em lei, tampouco
o número de vezes em que pode ser cobrada, cando a critério da assem-
bleia geral estipular suas condições.
8. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição conhecida como “assistencial” baseia-se no art. 513, letra
“e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que aduz: “São prerrogativas do
sindicatos: (...) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das cate-
gorias econômicas ou profi ssionais ou das profi ssões liberais representadas”,
sendo fi xada em convenção coletiva ou em sentença normativa de dissídio
coletivo.
Serson assim se referia a essa contribuição:
De há muito, com base no art. 513, e, da CLT, vem sendo descontada
outra contribuição, conhecida como ‘assistencial’ (em algumas regiões do
País, é chamada ‘reversão’ e ‘repique’); ela é acertada em convenção cole-
tiva, ou determinada em sentença normativa de dissídio coletivo; para este
último o TST aprovou um Precedente, n. 74, recomendando a inserção de
ressalva segundo a qual o empregado pode manifestar recusa até 10 dias
antes do fechamento da folha, mas nem todos os julgados incluem esse item,
como em geral as convenções também, de modo que o empregado não pode
opor-se ao desconto. (2)
(1) MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
p. 162.
(2) SERSON, José. Curso de rotinas trabalhistas. 37. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997. p. 227.

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