Contribuição Patronal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas59-59

Page 59

Além da parcela descontada do doméstico (de 8%, 9% ou 11%), de acordo com a LC n. 150/2015, o empregador doméstico recolherá a parte patronal de 8% a partir de outubro de 2015 (LDD, art. 34), destinada a custear as prestações comuns.

Anteriormente sua alíquota era de 12%, que, somada aos 8% do segurado, totalizava 20% do salário de contribuição. Foi aliviada significativamente em favor dos 8% do FGTS. Com isso a Previdência Social perde receita.

O teto da contribuição do doméstico e do empregador é de R$ 4.663,75 em 2015.

Note-se que em relação às empresas não há limite para a contribuição patronal.

O PCSS, no seu art. 24 entendeu que era igual ao do doméstico.

Além disso aportará 0,8% a título de seguro de acidente do trabalho, uma novidade, aparentemente fixando-se no risco leve de infortúnios. Sem se saber sobre a aplicação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP). Acredita-se que não.

O FGTS se desdobra em dois ônus: 8% da mesma remuneração do doméstico mais 3,2% destinado a uma conta especial: a indenização por demissão com justa causa (LDD, art. 22).

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