Contribuição sindical

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas24-25
24
• ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias, corri-
dos ou não, durante o ano-base de referência;
• ter seus dados corretamente informados na Relação Anual de Informa-
ções Sociais — RAIS do ano-base considerado.
6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista a contribuição
sindical, antes compulsória, passou a ser facultativa, sendo opção do empre-
gado pagá-la ou não. Devido à grande mudança que a alteração acarreta aos
cofres dos sindicatos e às manifestações contrárias destes às novas regras,
o governo acenou com a possibilidade de, através da edição de Medidas
Provisórias, criar regras de transição quanto ao assunto, o que não ocorreu
até o momento em que escrevemos este texto.
A Contribuição Sindical é prevista pelos arts. 578 e seguintes da Con-
solidação das Leis do Trabalho — CLT. Esta contribuição corresponde à
remuneração de um dia de trabalho do empregado. Observe-se que, embora
o art. 580, I, da CLT, mencione um dia de remuneração do empregado, esse
valor da contribuição sindical corresponderá a um dia de salário, sem que
nele estejam incluídas horas extras, pois o art. 582, em seu § 1º, inciso “a”,
menciona :
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativas ao mês de março de cada ano, a contribuição por estes devida
aos respectivos sindicatos. (nova redação do caput do artigo dada pela Lei n. 13.467,
de 13 de julho de 2017 — Reforma Trabalhista)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que
alude o item I do art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo; (...)
Assim, se a contribuição equivale a uma jornada normal de trabalho, as
horas extras dela estão excluídas, bem como o abono de férias.
Caso o empregado tenha vários empregos, sofrerá o desconto em to-
dos eles, se autorizados.
A contribuição sindical, descontada no mês de março dos empregados,
será recolhida em abril, conforme determina o art. 583 da CLT, e seu compro-
vante de depósito enviado ao sindicato dos empregados.
Referida contribuição é devida não só por empregados (categoria pro-
ssional), mas também pelos empregadores (categoria econômica), ou
profi ssionais liberais, em favor do sindicato representativo da categoria ou

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