Contribuições na Sentença Trabalhista
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 337-338 |
Page 337
As súmulas editadas pela Advocacia Geral da União são relevantes para a Administrativa Pública; às vezes, elas excedem o seu papel e invadem a área normativa das leis, convindo examiná-las com vistas ao Direito Previdenciário.
581. Súmula AGU n. 67 - Dia 6.12.12, o DOU divulgou a Súmula AGU n. 67, de 3.12.12, que diz: "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial".
582. Indefinição do valor - O montante constante dos acordos trabalhistas continua historicamente sem deslinde adequado e mal disciplinado na lei.
Isso leva os interessados, em cada caso, a soluções práticas nem sempre consentâneas com a exação securitária e os objetivos da previdência social.
583. Papel das súmulas - O art. 43 da LC n. 73/2093, que fixa a estrutura da AGU, diz que: "A Súmula da Advocacia?Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar".
Portanto, uma súmula da AGU obriga em particular o MPS, o INSS e a Receita Federal do Brasil.
Mas, essas três instituições necessariamente não têm de perfilar tais conclusões quando elas contrariarem a lei.
584. Reclamações trabalhistas - A aludida Súmula AGU n. 67 enfoca reclamações trabalhistas dirimidas na Justiça do Trabalho, onde impera e repercute na previdência social, pois envolvem contribuições sociais securitárias (e o correspondente tempo de serviço para os diversos fins previdenciários).
585. Acordo trabalhista - Previsto na legislação trabalhista há muito tempo, o acordo trabalhista é reconhecido pela legislação previdenciária. O art. 43, § 1º, do PCSS assevera que:
"Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado".
586. Trânsito em julgado - A Súmula sob enfoque deixa claro que ela se aplica apenas e tão somente antes do trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo havido.
Nesse momento as partes que já acordaram em alguma matéria da petição inicial poderão concordar com a essência dos valores formalmente acordados.
Ela fala em discriminação...
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