Convenção de condomínio
Autor | Fábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada |
Páginas | 150-153 |
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1. A convenção condominial só pode ser modificada em assembleia geral extraordinária por 2/3 dos votos dos condôminos.
2. Pode, a assembleia condominial, alterar a convenção para instituir rateio igualitário de despesas de unidades que guardam manifesta desproporção entre si?
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não. O caso é de unanimidade de votos. Assim, a Egrégia 3ª
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do recurso especial 56.545-6/CE, relator o Ministro Waldemar Zveiter, proclamou: "As frações ideais correspondentes às unidades autônomas foram previamente estabelecidas no memorial de incorporação por isso que consignados na escritura de convenção do condomínio (f. 14) e a correspondente ao apartamento do recorrido encontra-se devidamente registrado no Registro de Imóveis como se vê do documento de f. 46. Assim a alegada altera-
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ção promovida por maioria dos Condôminos, ainda que por 2/3 é írrita no que diz com a alteração da fração ideal do recorrido, após doze anos da instalação do Condomínio. Isso porque, consoante entendimento da doutrina, mesmo nos casos em que a Assembleia de Condôminos tem o poder de alterar a estimativa das frações a votação há de ser unânime ‘pois que o efeito da deliberação reper-cute na esfera jurídica de todos e de cada um, reduzindo os encargos de alguém em prejuízo de outrem e afastando a distribuição do valor das cotas individuais de cada comunheiro no valor global do edifício’, conforme lição do autor da lei que regula a espécie, Professor Caio Mário da Silva Pereira (Condomínio e incorporações, 3ª ed., Forense, 1976, n. 45, pág. 101)."135No mesmo sentido, decidiu, a Egrégia 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A regra, nas assembleias gerais de condomínio, é que o quorum seja aquele fixado na própria convenção, se outro não for estipulado por norma legal. Na espécie sob exame, de fato, a convenção registra que o quorum para sua modificação é de 2/3 dos proprietários (art. 42, f. 17v). E, todavia, nem sempre será este o quorum necessário porque não só a lei poderá exigir outro, como, ainda, aquelas decisões em que se atingirá o direito subjetivo de qualquer condômino, como bem lembrou o autor em sua inicial. De fato, a jurisprudência francamente dominante, no rastro, aliás, da boa doutrina, tem entendido que modificações que atinjam o direito subjetivo de qualquer condômino...
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