Convenção n. 113

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas748-748

Page 748

I - Aprovada na 43ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1959), entrou em vigor no plano internacional em 7.11.61.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 27, de 5.8.64, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 1º de março de 1965;

  3. promulgação = Decreto n. 58.827, de 14.7.66;

  4. vigência nacional = 1º de março de 1966.

    "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima terceira sessão;

    Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da sessão;

    Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

    Adota, neste décimo nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção sobre o Exame Médico dos Pescadores, 1959’.

    Art. 1 - 1. Para os fins da presente Convenção, o termo ‘barco de pesca’ compreende toda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

    1. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.

    2. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.

    dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    Art. 12 - 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de...

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