Convenção n. 117
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 750-751 |
Page 750
I - Aprovada na 46ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1962), entrou em vigor no plano internacional em 25.4.64.
II - Dados referentes ao Brasil:
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aprovação = Decreto Legislativo n. 65, de 30.11.66, do Congresso Nacional;
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ratificação = 24 de março de 1969;
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promulgação = Decreto n. 66.496, de 27.4.70;
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vigência nacional = 24 de março de 1970.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo realizado sua 46ª sessão em 6 de junho de 1962,
Tendo decidido adotar certas propostas relativas à revisão da Convenção sobre Política Social (Territórios Não-Metropolitanos), de 1947- questão que constitui o décimo item da agenda da sessão - principalmente com vistas a permitir que os Estados independentes continuem a aplicá-la e a ratifiquem,
Considerando que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,
Considerando que o desenvolvimento econômico deve servir de base ao progresso social,
Considerando que se devem empreender todos os esforços no campo internacional regional ou nacional para assegurar uma assistência financeira e técnica que salvaguarde os interesses das populações,
Considerando que, quando oportuno, deveriam ser adotadas medidas internacionais, regionais ou nacionais no sentido de estabelecer condições de comércio que estimulem a produção de rendimento elevado e permitam a manutenção de um nível de vida razoável,
Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis no plano internacional, regional ou nacional, através de medidas adequadas, para pro-mover melhoramentos em setores tais como a higiene pública, a habitação, a instrução pública, o bem-estar infantil, a condição da mulher, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a proteção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral,
Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis para interessar e associar a população, de maneira efetiva, na elaboração e na execução das medidas conducentes ao progresso social,
Adota, aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre Política Social (Objetivos e Normas Básicas), de 1962’:
PARTE I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. I - 1. Qualquer política deve visar principal-mente ao bem-estar e ao desenvolvimento da população, bem como à promoção de suas aspirações de progresso social.
2. Qualquer política de aplicação geral deverá ser formulada tomando na devida conta suas repercussões sobre o bem-estar da população.
PARTE II
ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VIDA
Art. II - A elevação dos níveis de vida será considerada como o principal objetivo no planejamento do desenvolvimento econômico.
Art. III - 1. Todas as medidas práticas e possíveis deverão ser tomadas, no planejamento do desenvolvimento econômico, a fim de harmonizar tal desenvolvimento a uma evolução sadia das comunidades interessadas.
2. Em particular, dever-se-ão empreender esforços para evitar a ruptura da vida familiar e das unidades sociais tradicionais, especialmente mediante:
a) o estudo atento das causas e dos efeitos dos movimentos migratórios e a adoção de medidas adequadas quando necessário;
b) o estímulo ao planejamento urbano nas regiões em que as necessidades econômicas provoquem uma concentração populacional;
c) a prevenção e a eliminação do congestionamento nas zonas urbanas;
d) a melhoria das condições de vida nas regiões rurais e a implantação de indústrias adequadas nas regiões rurais em que exista mão de obra disponível.
Art. IV - Dentre as medidas a serem consideradas pelas autoridades competentes a fim de aumentar a capacidade de produção e de elevar o nível de vida dos produtores agrícolas, deverão figurar as seguintes:
a) a eliminação, na medida do possível, das causas do endividamento crônico;
b) o controle da cessão das terras cultiváveis a pessoas que não sejam agricultores, a...
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