Convenção n. 145

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas774-775

Page 774

I - Aprovada na 60ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1970), entrou em vigor no plano internacional em 3.5.79.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 66, de 31.10.89, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 1990;

  3. promulgação = Decreto n. 128, de 22.5.91;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 1991.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão(*):

Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada ‘Convenção sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976’.

Art. 1 - 1. A presente Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho a sua renda anual principal.

(1) Data de entrada em vigor: 3 de maio de 1979.

2. Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘gente do mar’ designa pessoas definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:

a) navio de guerra;

b) navio de pesca ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da baleia ou a operações similares.

3. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.

4. As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições estabelecidas em virtude dos §§ 2 e 3 seguintes, ou ser associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.

Art. 2 - 1. Em cada Estado membro em que existe uma atividade marítima, incumbe à política nacional encorajar todos os meios interessados em assegurar à gente do mar qualificada, na medida do possível, um emprego contínuo e regular e, desta forma, fornecer aos armadores...

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