Convenção n. 16

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas712-713

Page 712

I - Aprovada na 3ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1921), entrou em vigor no plano internacional em 20.11.22.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 9, de 22.12.35, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 8 de junho de 1936;

  3. promulgação = Decreto n. 1.398, de 19.1.37;

  4. vigência nacional = 8 de junho de 1937.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada em dita cidade em sua terceira reunião, a 25 de outubro de 1921;

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médico obrigatório dos menores empregados a bordo de navios, questão esta compreendida no oitavo ponto da ordem do dia da reunião e,

Depois de haver decidido que ditas proposições revistam a forma de uma Convenção Internacional,

Adota a seguinte Convenção, que poderá ser citada como ‘Convenção sobre o Exame Médico dos Menores (Trabalho Marítimo) 1921’, e que será submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 - Para os efeitos da presente Convenção, o termo ‘navio’ compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

Art. 2 - As pessoas menores de 18 anos não poderão ser empregadas a bordo, salvo nos navios em que só estejam empregados os membros de uma mesma família, sem prévia apresentação de um certificado médico que prove sua aptidão para dito trabalho, firmado por um médico...

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