Convenção n. 176

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas808-810

Page 808

I - Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada na dita cidade, em 26 de junho de 1995, em sua Octagésima Segunda Reunião;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 62, de 18.04.2006, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 18 de maio de 2006;

  3. promulgação = Decreto n. 6.270, de 22.11.2007;

  4. vigência nacional = 18 de maio de 2007.

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada na dita cidade, em 26 de junho de 1995, em sua Octagésima Segunda Reunião;

    Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações internacionais do trabalho, especialmente a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e a Recomendação sobre a conservação da maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre os auxílios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o exame médico de menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre meio ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde na construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e a Recomendação sobre a prevenção de graves acidentes industriais, 1993;

    Considerando que os trabalhadores não só têm necessidade mas o direito de serem informados, de receber formação, assim como de serem realmente consultados e de participar na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e riscos a que estão expostos na indústria de mineração;

    Reconhecendo a conveniência de prevenir todo acidente fatal, lesão ou dano à saúde dos trabalhadores ou da população ou prejuízo para o meio ambiente em decorrência de operações de mineração;

    Considerando a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, o Organismo Internacional de Energia Atômica e outras instituições competentes e tendo em vista instruções recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes publicados pelas ditas organizações;

    Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à segurança e à saúde nas minas tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;

    Tendo determinado que as ditas proposições se revestissem da forma de uma convenção internacional, adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas minas, 1995:

  5. observar todos os procedimentos de emergência

    caso ocorra um acidente maior.

    PARTE VI

    RESPONSABILIDADES DOS PAÍSES EXPORTADORES

    Art. 22

    Quando, num Estado-membro exportador, for proibido o uso de substâncias, tecnologias ou processos perigosos por serem fonte potencial de acidente maior, esse Estado deverá informar todo país importador sobre essa proibição e as razões da medida.

    PARTE VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 23

    As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho.

    Art. 24

    1. Esta convenção obrigará unicamente os Estadosmembros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

    2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.

    3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estado-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação

      Art. 25

    4. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

    5. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo.

      Art. 26

    6. O Diretor Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho (Genebra) dará ciência a todos os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados-membros da Organização.

    7. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

      Art. 27

      O Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho (Genebra) comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.

      Art. 28

      O Conselho de Administração do Escritório-Sede da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Internacional do Trabalho, quando considerar necessário, relatório sobre a aplicação desta Convenção, e analisará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

      Art. 29

    8. No caso de a Conferência Internacional do Trabalho adotar uma nova convenção que reveja total ou

      PARTE I

      DEFINIÇÕES

      Art. 1º

    9. Para os efeitos da presente Convenção, o termo "minas" abrange:

  6. áreas de superfície ou subterrâneas nas quais se desenvolvem especialmente as seguintes...

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