Convenção n. 26

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas715-715

Page 715

I - Aprovada pela 11ª reunião da Conferência Inter-nacional do Trabalho (Genebra - 1928), entrou em vigor no plano internacional em 14.6.30.

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.65, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 25 de abril de 1957;

  3. promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;

  4. vigência nacional = 25 de abril de 1958.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 30 de maio de 1928, em sua décima primeira sessão.

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos, questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional.

Adota, neste décimo sexto dia de junho de mil novecentos e vinte e oito, a convenção presente, que será denominada ‘Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos de 1928’, a ser ratificada pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Art. 1 - 1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a instituir ou a conservar métodos que permitam fixar os salários mínimos dos trabalhadores empregados na indústria ou partes da indústria (e em particular nas indústrias caseiras), em que não exista regime eficaz para a fixação de salários por meio de contrato coletivo ou de outra modalidade e nas quais os salários sejam excepcionalmente baixos.

2. A palavra ‘indústria’, para os fins da presente convenção, compreende as indústrias de transformação e o comércio.

Art. 2 - Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações patronais e obreiras, se existem, à indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e, em particular, a quais indústrias caseiras ou parte dessas indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no art. 1º.

Art. 3 - 1. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.

2. Entretanto,

1) antes de aplicar os métodos a uma indústria na parte da indústria determinada, os representantes dos...

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