CPC libera penhora quando execução é extinta em Embargos à Execução

O projeto de lei que viria a se tornar o novo Código de Processo Civil foi inicialmente aprovado no Senado em versão que tornava regra a ausência de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Contudo, a redação final manteve a ordem que já vigia, garantindo duplo efeito (suspensivo e devolutivo) ao recurso, apenas excetuando algumas situações pontuais.

Uma análise perfunctória poderia levar à equivocada noção de permanência integral do regime do código revogado, o que, como tentaremos demonstrar, não é o caso. Ao contrário, como exige a boa hermenêutica, essa regra deve ser interpretada em conjunto com todo o conteúdo do novo diploma e sua base principiológica, o que importa em pontuais, mas importantes, alterações no sistema recursal e seus efeitos.

Isso porque, como o novo regramento processual dota de eficácia plena as decisões judiciais (artigo 995 do novo CPC), a extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação, previsto como regra no artigo 1.012, deve ser interpretado sistemática e restritivamente e, nesse rumo, as questões processuais efetivas sofrem pequenos ajustes, mas, como dito, impactantes para o processo civil.

Analisaremos aqui apenas um desses efeitos que, em nossa visão, sofreu pequena e pontual alteração, mas cujo impacto é deveras significativo no sistema processual civil nacional.

É o que ocorre com a sentença que, acolhendo pedido formulado em Embargos à Execução, decreta a extinção integral da execução. Buscaremos demonstrar que a liberação da penhora, eventualmente apresentada pelo executado, visando dotar sua oposição de efeito suspensivo – já que não é obrigatória para exercício da resistência do devedor, é consequência direta desse provimento jurisdicional e nem mesmo o efeito suspensivo do recurso cabível é capaz de impedir que ocorra.

Impor o contrário seria onerar o executado em demasia, ao arrepio da base principiológica e normativa que rege o processo executivo, tudo sob o enfoque do Código de Processo Civil vigente. Delimitada a questão proposta, resgataremos a natureza jurídica dos institutos envolvidos para demonstrar que, no novo regime processual, não é possível manter a penhora após o decreto de extinção integral da execução por acolhimento de pedido em Embargos à Execução.

Pois bem. Sabe-se que a natureza jurídica da penhora, conforme entendimento dominante na melhor doutrina é de ato executivo, como ensina o escólio de Humberto Theodoro Júnior:

Daí por que o entendimento dominante na melhor e mais atualizada doutrina é o de que a penhora é simplesmente um ato executivo (ato do processo de execução), cuja finalidade é a individuação e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução, como ensina Carnelutti.[1]

Adianta-se, como se concluirá, que, como ato puramente executivo, não tem, por sua própria natureza, como sobreviver à extinção da própria execução, sendo um contrassenso mantê-la a garantir um processo reconhecidamente inexequível (mesmo que a decisão não tenha transitado em julgado), ao menos sob a normatização processual vigente.

Isso porque, como dito, o atual Código de Processo Civil, prestigiando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, antecipou o momento processual de eficácia das decisões, fazendo-o desde a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, em contrapartida à previsão da norma correlata do diploma anterior (artigo 497 do CPC/73[2]) que dava à decisão de segunda instância essa autonomia. É o que se extrai do artigo 995 do novo CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido...

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