Da Jurisdição Civil

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas46-52
Teoria Geral
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DA JURISDIÇÃO CIVIL
Sumário: 5.1 Conceito de jurisdição civil / 5.2 Espé c ies d e
jurisdiç ã o c ivil / 5.3 Jurisdiçã o c o ntenc iosa / 5.4 Jurisdiçã o
vo luntá ria / 5.5 Divisão hie rárquic a d a jurisdiç ão civil.
5.1 CONCEITO DE JURIDIÇÃO CIVIL
Todas as vezes que chega ao conhecimento do juiz uma ameaça
ou a violação de um direito, tem ele o dever de distribuir justiça, fazendo
cessar o conflito. É que o Estado passou a exercer o monopólio na
administração da justiça, através de um de seus poderes, o Judiciário, e
esta atividade é denominada "jurisdição".
O poder de julgar pertence à Nação, que o exercita por meio de
seus juízes. Chama-se a esse poder – jurisdição civil (poder para atuar
toda lei não-penal) . A etimologia da palavra é expressiva: "Juris
dectio".21 (dectio = dizer - juris = poder, justiça). Portanto, o juiz exerce
um papel proeminente por dar a última palavra extraindo da norma tudo o
que nela está contido.
21Mário Guimarães, "O Juiz e a Função Jurisdicional", n.º 23, pág. 53.

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