Da interpretação dos contratos

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3. 1 Considerações introdutórias

"Não se pode responsabilizar o fiador por contrato renovado em ação de revisão de aluguéis para a qual não fora intimado, mesmo que tenha se obrigado até a entrega das chaves, pois o contrato de fiança, por ser benéfico, não admite interpretação extensiva" (in RT 772/181).

A contradição referida na ementa do acórdão destacado foi a seguinte: Inquilino e senhorio fizeram acordo, aumentando o valor do aluguel, sem que o fiador tomasse conhecimento. O fiador, quando foi acionado para pagar os aluguéis atrasados, entendeu que o aumento do valor do aluguel não era de sua responsabilidade. A interpretação deve ser a favor do fiador, por ser o contrato de natureza benéfica. Não devemos esquecer que a interpretação de um contrato se faz quando surge desavença, quando suas cláusulas não são claras. O tribunal decidiu que se deve seguir o princípio da prevalência da menos onerosa ao locatário. Isso porque o locador deve suportar os ônus da falta de clareza ou contradição na redação das cláusulas contratuais. Com relação ao fiador, decidiu o seguinte: "A majoração do locativo não prevista em cláusula específica e a mudança da periodicidade dos reajustes configura novação, eis que alteram o conteúdo do contrato de locação, afetando, diretamente, o contrato acessório de fiança. Não se pode falar em obrigação perpétua do fiador, contra a sua vontade, ainda que o contrato tenha sido firmado

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por prazo indeterminado. A novação41 sem o con-sentimento do fiador o exonera da obrigação assumida" (in RT 746/194).

Muitas vezes, haverá necessidade de promover uma interpretação para saber o que foi efetivamente desejado pelas partes, principalmente quando a lingua-gem não foi exata, buscando, pois, o sentido que melhor se adapta à von-tade do contratante, aplicando-se então o Direito ao caso concreto. Geralmente, é tarefa do juiz ao defrontar-se com uma lide sob julgamento, que procura, in-terpretar a vontade contratual, como mostra a ementa do acórdão acima citado.

3. 2 Conceito de interpretação

Cumpre buscar uma definição precisa para interpretar. O ensinamento de Carlos Maximiliano é oportuno: "interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito". E fundamenta sua conclusão: "As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social. Isto é aplicar o Direito. Para conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que a mesma contém".42

A interpretação da lei e do negócio jurídico tem a mesma finalidade, ou seja, fixar do sentido da manifestação da vontade do declarante. Interpretar, em última análise, significa identificar o exato sentido de um fato ou de um ato.

3. 3 Da interpretação do teor do contrato

Subtraiu-se um veículo segurado sem o emprego de violência real. A seguradora se negou a indenizar, por existir uma cláusula no contrato de seguro que estabelecia que em caso de furto simples do bem segurado não respondia ela por perdas e danos. Mas o tribunal determinou o pagamento, interpretando a cláusula a favor do contratante ou do aderente, unicamente por entender que o segurado, pessoa leiga, não poderia compreender a distinção entre as modalidades de furto simples e furto qualificado e que nenhum interesse havia do corretor, no momento da venda do produto, em

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explicar ao segurado as hipóteses suscetíveis de indenização de suas circunstâncias. Eis a ementa: "No contrato de seguro, sabidamente classificado de adesão, o fato de existir cláusula que estabeleça que em caso de furto simples do bem segurado a seguradora não responderá por perdas e danos, não a exime do pagamento da indenização, pois não se pode aceitar que pessoa leiga tenha compreensão da distinção entre aquela modalidade de crime e a sua forma qualificada" (in RT 758/329).

Assim, como as leis, os contratos também precisam ser interpretados, já que são uma declaração de vontade, manifestada geralmente através da linguagem escrita, que nem sempre exprime com fidelidade o pensamento, a vontade...

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