Da função jurisdicional
Autor | Paulo Rubens Salomão Caputo |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas. Mestre em Direito - UNIMEP (Núcleo: Estudos de Direitos Fundamentais e Cidadania) |
Páginas | 19-29 |
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Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
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Remissão: arts. 1º, 13 e 719.
Referência: CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV. CPC/1973, art. 1º.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Remissão: arts. 337, XI, 339, 485, VI, 525, § 1º, II, 535, II, 616, 778, 779, 780 e 967.
Referência: CPC/1973, art. 3º.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Remissão: arts. 87, p. único, 109, § 2º, 113 a 118,121 e p. único, 124 e 343, § 5º.
Referência: CF/88, arts. 5º, XXI e LXX, 103, 127 e 129, IX. CPC/1973, art. 6º. CPP, art. 68. Lei nº 818/49, art. 35, § 1º. LAP. LACP. CDC, arts. 81, 82 e 83. EOAB. Lei nº 11.101/05, art. 132. Súmulas 365, 629 e 630/STF. Súmula 286/ TST. Enunciado 110/FPPC.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Remissão: arts. 427, 430 e 784, §1º. Referência: CPC/1973, art. 4º. Súmula 258/STF. Súmulas 181 e 242/STJ. Enunciado 111/FPPC. Enunciado 68/TJRJ.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Remissão: art. 19.
Referência: CPC/1973, arts. 4º, p. único, 5º e 325. Súmula 258/STF. Súmula 461/STJ. Enunciado 111/FPPC.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Remissão: arts. 42 a 53.
Referência: CF/88, art. 5º, LIII, LIV e LV. CPC/1973, art. 88. LINDB, arts. 7º, 11, 12 e 17. CC, arts. 70 a 78
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
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o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
-
o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Remissão: arts. 50, 71 e 72.
Referência: CC, arts. 1.694 e ss. LA. CDC, arts. 3º e 101, I.
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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Remissão: arts. 47, 48, 53, I, 731 a 734, 961, § 5º, e 964.
Referência: CF/88, art. 5º, XXI. CPC/1973, art. 89. LINDB, arts. 10 e 12. CC, arts. 1.225 e ss., 1.571 a 1.582 e 1.857 a 1.859.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Remissão: arts. 55, 57, 337, § 1º, e 960 a 965.
Referência: CPC/1973, art. 90.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.
Remissão: arts. 63, 64, 65, 337, II, e 340. Referência: - - -
Art. 26. A cooperação jurídica inter-nacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
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§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica inter-nacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Remissão: arts. 39, 41, p. único, 189, 256, § 1º, 960 a 965.
Referência: CF/88, arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LXXIV, e 93, IX. Dec. nº 166/91. Lei nº 13.170/15. Dec. nº 1.476/95. Dec. nº 2.067/96. Dec. nº 2.626/98. Dec. nº 3.598/00. Dec. nº 6.061/07, art. 11, IV. Dec. nº 6.679/08. Dec. nº 6.891/09.
Art. 27. A cooperação jurídica inter-nacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Remissão: arts. 27, 30, 35, 960 e 961. Referência: - - - Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Remissão: - - -Referência: Resolução nº 9/STJ.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Remissão: arts. 26, § 4º, e 41.
Referência: - - - Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira;
Remissão: arts. 23, 32 e 35.
Referência: - - - Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Remissão: - - -Referência: - - - Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação
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