Da função jurisdicional

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas. Mestre em Direito - UNIMEP (Núcleo: Estudos de Direitos Fundamentais e Cidadania)
Páginas19-29

Page 19

TÍTULO I Da jurisdição e da ação

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Page 20

Remissão: arts. 1º, 13 e 719.

Referência: CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV. CPC/1973, art. 1º.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Remissão: arts. 337, XI, 339, 485, VI, 525, § 1º, II, 535, II, 616, 778, 779, 780 e 967.

Referência: CPC/1973, art. 3º.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Remissão: arts. 87, p. único, 109, § 2º, 113 a 118,121 e p. único, 124 e 343, § 5º.

Referência: CF/88, arts. 5º, XXI e LXX, 103, 127 e 129, IX. CPC/1973, art. 6º. CPP, art. 68. Lei nº 818/49, art. 35, § 1º. LAP. LACP. CDC, arts. 81, 82 e 83. EOAB. Lei nº 11.101/05, art. 132. Súmulas 365, 629 e 630/STF. Súmula 286/ TST. Enunciado 110/FPPC.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Remissão: arts. 427, 430 e 784, §1º. Referência: CPC/1973, art. 4º. Súmula 258/STF. Súmulas 181 e 242/STJ. Enunciado 111/FPPC. Enunciado 68/TJRJ.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Remissão: art. 19.

Referência: CPC/1973, arts. 4º, p. único, 5º e 325. Súmula 258/STF. Súmula 461/STJ. Enunciado 111/FPPC.

TÍTULO II Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional
CAPÍTULO I Dos limites da jurisdição nacional

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Remissão: arts. 42 a 53.

Referência: CF/88, art. 5º, LIII, LIV e LV. CPC/1973, art. 88. LINDB, arts. , 11, 12 e 17. CC, arts. 70 a 78

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

  1. o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

  2. o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Remissão: arts. 50, 71 e 72.

Referência: CC, arts. 1.694 e ss. LA. CDC, arts. 3º e 101, I.

Page 21

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Remissão: arts. 47, 48, 53, I, 731 a 734, 961, § 5º, e 964.

Referência: CF/88, art. 5º, XXI. CPC/1973, art. 89. LINDB, arts. 10 e 12. CC, arts. 1.225 e ss., 1.571 a 1.582 e 1.857 a 1.859.

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Remissão: arts. 55, 57, 337, § 1º, e 960 a 965.

Referência: CPC/1973, art. 90.

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.

Remissão: arts. 63, 64, 65, 337, II, e 340. Referência: - - -

CAPÍTULO II Da cooperação internacional
Seção I Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica inter-nacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

Page 22

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica inter-nacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Remissão: arts. 39, 41, p. único, 189, 256, § 1º, 960 a 965.

Referência: CF/88, arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LXXIV, e 93, IX. Dec. nº 166/91. Lei nº 13.170/15. Dec. nº 1.476/95. Dec. nº 2.067/96. Dec. nº 2.626/98. Dec. nº 3.598/00. Dec. nº 6.061/07, art. 11, IV. Dec. nº 6.679/08. Dec. nº 6.891/09.

Art. 27. A cooperação jurídica inter-nacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Remissão: arts. 27, 30, 35, 960 e 961. Referência: - - - Seção II

Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Remissão: - - -Referência: Resolução nº 9/STJ.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Remissão: arts. 26, § 4º, e 41.

Referência: - - - Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira;

Remissão: arts. 23, 32 e 35.

Referência: - - - Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Remissão: - - -Referência: - - - Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação

Page 23

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT