Da liquidação da sentença por procedimento comum

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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A liquidação de sentença por via do procedimento comum é utilizada quando há necessidade de alegar e provar fato novo, o que deve ser demonstrado de forma clara e objetiva na petição inicial. Postulando pela liquidação de sentença por procedimento comum, em verdade, o fato novo apresenta-se como a causa de pedir, sem perder de vista que o fato novo só pode dimensionar o quanto, uma vez que não é permitido neste procedimento de liquidação rediscutir a pretensão deduzida, ou a modificação da sentença.

Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determina a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir no que couber, o disposto no Livro I, da parte especial deste Código de Processo Civil.

Em linhas gerais, nesta espécie de liquidação, o pedido deve ser apresentado por via de uma petição inicial, que deve conter todos os requisitos necessários e estar instruído com todos os documentos indispensáveis. Estando a petição inicial formalmente em ordem, e preenchidos os requisitos essenciais, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação e determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Observamos que no procedimento comum a liquidação de sentença não pode ser reconhecida a revelia, pois a intimação para defesa se faz por via de intimação na pessoa do advogado.

As partes podem antecipadamente se manifestarem quanto ao desinteresse na autocomposição, sendo que o autor deve indicar este desinteresse na petição inicial, e o requerido deve fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

No procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum o réu ou devedor pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial da contagem deste prazo é

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a data da audiência de conciliação ou mediação, ou a última sessão de conciliação. Quando a parte não comparecer à audiência, ou comparecendo, não houver autocomposição, o termo inicial da contagem do prazo será a partir deste momento. Se o réu formalizar ao juízo pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, o termo de contagem do prazo será a data do protocolo do pedido de cancelamento. Se as...

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