Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel no CPC de 2015: Um AvaVAnço para a Regulamentação do Entendimento Pretoriano

AutorFrancisco Dias de Paiva Filho
Páginas54-60
DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL
OU IMÓVEL NO CPC DE 2015: UM AVANÇO PARA A
REGULAMENTAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRETORIANO
Francisco Dias de Paiva Filho(1)
(1) Advogado. Pós-Graduando (Especialização) em Direito das Relações Sociais com ênfase em Direito Processual Civil pela Faculdade
Farias Brito, FFB. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará, UFC (2002).
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 foi trabalha-
do no sentido de positivar entendimentos que vinham
sendo construídos pela doutrina e pelos tribunais pá-
trios, em particular, aqueles que essencialmente visas-
sem proporcionar uma maior efetividade à realização
do direito material no mundo real.
Com esse escopo, o legislador inovou o processo
de execução e, via de consequência, o cumprimento de
sentença, de modo a aperfeiçoar seus resultados na bus-
ca à satisfação do crédito neles perseguido.
Seguindo essa diretriz é que foram introduzidos
novos procedimentos de penhora, notadamente no ca-
pítulo da execução por quantia certa, como o de frutos
e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (especifica-
mente, arts. 867 a 869 do CPC), dos quais o presente
trabalho pretende cuidar com mais especificidade, mas,
naturalmente, sem qualquer intenção de esgotar o te-
ma, a cuja discussão almeja unicamente oferecer uma
contribuição.
2. BASE PRINCIPIOLÓGICA
A penhora sobre frutos e rendimentos de coisa
móvel ou imóvel inserida no CPC de 2015 resultou de
uma acomodação de princípios.
Nessa linha, tem-se, de um lado, o princípio do
resultado, também denominado princípio de máxima
utilidade da execução, que apregoa o imperativo de ob-
ter o que se pretende com o processo executivo, ou,
em termos mais diretos, enfatiza a necessidade de sa-
tisfação do crédito, atendendo-se, assim, o interesse
do exequente. O Código de Processo Civil, acerca do
tema, disciplina (previsão análoga constava do art. 612
do Código de Processo Civil de 1973):
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do de-
vedor, em que tem lugar o concurso universal, rea-
liza-se a execução no interesse do exequente que
adquire, pela penhora, o direito de preferência so-
bre os bens penhorados. Parágrafo único. Recain-
do mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada
exequente conservará o seu título de preferência.
Noutro vértice, o princípio da menor onerosidade,
ou menor sacrifício do executado, parte do pressupos-
to de que a execução deve se verificar com o mínimo
de ônus possível para o devedor. Também aqui se tem
norma plasmada no Código de Processo Civil, mais es-
pecificamente em seu art. 805 (no Código de Processo
Civil de 1973, equivalente ao art. 620):
Art. 805. Quando por vários meios o exequente
puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a me-
dida executiva mais gravosa incumbe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados.
Indispensável, então, buscar o equilíbrio entre es-
ses dois princípios, na medida em que cada um deles,
levado ao extremo, poderia aniquilar o outro.
Deveras, se a satisfação do crédito for buscada a
qualquer custo, maximiza-se o interesse do credor, mas
seria possível atingir sem peias a esfera jurídica do exe-
cutado, inclusive atingindo direitos fundamentais seus.
Na via oposta, a proteção excessiva ao devedor po-
de inviabilizar a satisfação do crédito.

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