O Dano Extrapatrimonial na Reforma Trabalhista

AutorFátima Zanetti
Ocupação do AutorDesembargadora aposentada do TRT da 2ª Região/SP. Mestre em Direito Social pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Sistêmico pela Hellinger Schule - Alemanha. Advogada
Páginas41-48
O Dano Extrapatrimonial na Reforma Trabalhista
Fátima Zanetti1
1. Desembargadora aposentada do TRT da 2ª Região/SP. Mestre em Direito Social pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Sistêmico pela
Hellinger Schule - Alemanha. Advogada.
2. FAVARETO, Cícero Antônio. A tríplice função do dano extrapatrimonial. Disponível em:
cao-do-dano-extrapatrimonial/119>. Acesso em: 05 ago. 2018.
1. INTRODUÇÃO
A correta compreensão e aplicação de um instituto ju-
rídico passa, necessariamente, pela visão sistemática do
ordenamento jurídico.
Dessa forma, e antes de adentrar aos dispositivos da
reforma trabalhista, necessário definir e conceiturar o ins-
tituto do Dano Extrapatrimonial para, depois, pesquisar
qual é o seu lugar no ordenamento jurídico e se a Lei n.
13.467/2017 apresenta, já, no que se refere ao tema pro-
posto, algum reflexo prático que indique mudança na vida
dos jurisdicionados e das empresas.
A Carta Constitucional Brasileira estabelece que são in-
violáveis a vida íntima, privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito à indenização por dano ma-
terial ou moral daí decorrente.
Assim, estão constitucionalmente protegidos todos os
bens tangíveis ou intangíveis relacionados à vida da pes-
soa, ou seja: sua integridade física, psíquica, social, além
dos atributos que integram a honra e a imagem, tanto em
seus aspectos objetivos, como subjetivos.
Se a Constituição afirma que os objetivos da República
são a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, não
se admitindo qualquer forma de discriminação; se a Consti-
tuição protege a vida íntima, privada, a honra e a imagem das
pessoas, isso precisa ter um significado na vida das pessoas.
E esse significado, no que tange aos danos à pessoa, só
se materializa se os princípios de igualdade, liberdade, so-
lidariedade, forem o sustentáculo da legislação infracons-
titucional; se os princípios tiverem efetividade, ou seja, se
se compreender que dano extrapatrimonial é toda ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, que vio-
lar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusiva-
mente moral (art. 186 do Código Civil).
Dano extrapatrimonial também ocorre quando no exer-
cício de um direito, o seu titular excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes (Art. 187 do Código Civil).
Portanto, dano extrapatrimonial não ocorre apenas na
forma dolosa, mas também na forma culposa, nos exatos
termos do que dispõe o Código Civil (arts. 186 e 187).
2. FUNÇÕES DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
O Dano Extrapatrimonial só faz sentido se cobrir três
funções essenciais: compensar, punir e dissuadir.2 E assim
deve ser, pois se trata de uma reparação de cunho misto,
público-privada. Sim, a ideia da reparação do dano ex-
trapatrimonial está relacionada com a necessidade de se
coibir aquele tipo de prática; de servir de exemplo para
a sociedade; trata-se de medida de cunho pedagógico e,
portanto, de interesse público. Sua natureza, portanto, ex-
trapola os limites do Direito Privado.
3. NATUREZA JURÍDICA DO DANO
EXTRAPATRIMONIAL – VALIDADE DA LEI N.
13.467/2017
Quando entrou em vigor uma Lei n. 13.467/2017 es-
tabelecendo parâmetros para verificação de dano extrapa-
trimonial no âmbito do contrato de trabalho, a primeira
pergunta que se apresentou foi: existe um dano extrapatri-
monial trabalhista?
Ora, se se trata da proteção da imagem, da honra, a vida
íntima, privada, será que no espaço do trabalho esses atri-
butos são diferentes das outras relações humanas? Ou seja,
quando vamos ao trabalho temos uma imagem, uma hon-
ra, uma vida íntima e privada que vigoram lá, no ambiente
de trabalho, que são diferentes do que a que vivemos até
chegar à porta da empregadora?
Essas perguntas nos conduzem à conclusão de que da-
no extrapatrimonial traduz na verdade dano decorrente
das relações humanas, independentemente do local em
que ocorra. Até porque não é o local que define esse tipo
de dano e sim a qualidade das relações entre as pessoas.
E se consistem em danos que decorrem das relações das
pessoas têm natureza de Direito Civil. Dano que decorre
de Responsabilidade Civil.

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