Dano moral trabalhista

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas160-164
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de um colega de maior salário, enseja o pagamento do salário do substituto,
posto que tal substituição não é considerada eventual, conforme já visto, e
a realização de funções pertinentes a outro cargo, para o qual exista ou não
um empregado titular, durante algumas horas, alguns dias da semana ou
dias do mês, enseja o pagamento do adicional por acúmulo de cargo, pos-
to que se trata de substituição eventual. As convenções coletivas rmadas
em vários municípios do Estado de São Paulo contêm cláusula referente
ao pagamento do adicional por acúmulo de cargo, geralmente estipulado
em 20% (vinte por cento) do salário contratual do empregado, podendo ser
pago de forma proporcional à quantidade de horas em que ocorrer a ativação
em outra ou outras funções durante o mês, devendo o empregador informar
antecipadamente ao empregado os períodos da jornada em que deverá se
ativar nessa atividade. Referida cláusula também dispõe que o pagamento
do adicional deixa de ser devido quando o empregado for dispensado de
exercer a função que esteja acumulando, portanto, não há direito adquirido
à continuidade desse pagamento, independentemente do tempo em que o
acúmulo de cargo/função venha ocorrendo quando de sua cessação.
86. DANO MORAL TRABALHISTA
Podemos conceituar o dano moral como sendo aquele que ofende os
direitos da personalidade, ou seja, os que se referem à honra, à liberdade de
ação, à autoestima, à intimidade, à imagem, à sexualidade, à saúde, ao lazer,
à integridade física, direitos chamados personalíssimos, sem valor econômi-
co (extrapatrimonial). Tais danos, com a Reforma Trabalhista, passaram a ter
previsão específi ca na CLT, contendo inclusive o valor a ser fi xado para sua
reparação, originalmente sobre o salário contratual do ofendido, e na Medida
Provisória n. 808/2017 (que teve sua vigência encerrada em 23.04.2018)
sobre o limite máximo dos benefícios do regime Geral da Previdência Social,
ou ao salário contratual do ofensor (empregado), se o ofendido for pessoa
jurídica (empresa / condomínio enquanto empregador), conforme dispõem
os artigos 223-A a 223-G da Consolidação.
Com o fi m da vigência da MP n. 808/2017, voltaram a viger os valores
do texto original da Reforma Trabalhista em seu art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º,
conforme segue:
“§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fi xará a indenização a ser paga, a cada um
dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I — ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II — ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III — ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV — ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do
ofendido.

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