Das partes

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas57-61
O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho IV Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial 57
De toda forma, caso a sentença declare inexistente a obrigação fundada em título executivo, caberá ressarcimento por
danos pela execução injusta imposta ao executado.
É improvável a aplicação do dispositivo no processo do trabalho quando estivermos diante de título executivo judicial,
considerando a fase de conhecimento e os meios de impugnação da sentença existentes na CLT. Diante do devido processo
legal e das garantias do contraditório e ampla defesa, serão raras as hipóteses de declaração de inexistência de obrigação de
títulos dessa natureza.
Por outro lado, as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, como acordos celebrados perante a Comissão
de Conciliação Prévia ou termo de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho poderão
ser declaradas inexigíveis por algum vício reconhecido pelo juiz que apreciar a admissibilidade da execução destes títulos.
Artigo 777
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade
da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
O art. 777 do Novo CPC corresponde ao art. 739-B do CPC/73 e estabelece que as multas aplicadas (art. 830 do CPC),
indenizações nos casos de litigância de má-fé (art. 81 do CPC) ou atos atentatórios à dignidade da justiça (arts. 77, § 2o e
774 ambos do CPC) serão promovidas nos próprios autos.
O procedimento para a cobrança dessas multas obedecerá a regra da execução por quantia certa (arts. 824 e seguintes do
CPC) e pode ser precedida de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, de forma incidental(66).
A execução da multa no processo do trabalho também será nos mesmos autos em que foi aplicada, tendo em vista que
a opção legislativa privilegia a economia processual e, assim, é compatível com o procedimento e os princípios do processo
do trabalho.
CAPÍTULO II — DAS PARTES
Artigo 778
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resul-
tante do título executivo;
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
O art. 778 do Novo CPC trata da legitimidade na execução civil e reuniu no seu texto o previsto nos arts. 566 e 567 do
CPC de 1973. Conforme a sua redação, além do credor, a quem a lei confere o título executivo, também possui legitimidade
para promover a execução o Ministério Público nos casos prescritos em lei, ou nela prosseguir como sucessor do exequente
originário o espólio, herdeiros ou sucessores do credor, o cessionário e o sub-rogado.
É importante lembrar a distinção entre dívida e responsabilidade. A dívida consiste no direito do credor à uma prestação
jurisdicional a ser cumprida pelo devedor, enquanto a responsabilidade advém de um direito de garantia para obtenção de
resultado idêntico ou o mais próximo possível do cumprimento voluntário da obrigação.
Nesse sentido esclarece Rogério Licastro Torres de Mello:
Após tais ponderações, é permissível consignar que, se dívida distingue-se de responsabilidade, e esta última é que
revela para fins processuais executivos, os sujeitos dela participantes igualmente podem ser distintos. Dessarte, assim
(66) CARVALHO, Fabiano. Op. cit., p. 1.986.
TíTulo i — Da exeCução em Geral
Arts. 777 e 778
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