Decadência e Prescrição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas68-68

Page 68

De modo geral a exigência fiscal da contribuição securitária se sujeita à decadência (notificação) e à prescrição (cobrança). O prazo vigente é de cinco anos (Súmula STF n. 8/08).

A derivada da relação doméstica segue esse entendimento.

Curiosamente o PCSS não tem norma expressa a respeito. Os arts. 45 (decadência) e 46 (prescrição) foram revogados pela Lei Complementar n. 128/08 (até então eram de 10 anos).

Com isso a RFB, no caso de inadimplência do empregador doméstico, somente poderá tentar receber os últimos cinco anos.

Em 2015 não poderá exigir eventuais débitos de dezembro de 2010 para trás.

Portanto, notificado o empregador doméstico dentro do prazo legal, a exigências das contribuições segue o prazo prescricional de cinco anos.

No que diz respeito aos benefícios, o direito é imprescritível, eles podem ser solicitados a qualquer tempo, variando conforme cada modalidade.

O prazo para revisão de cálculo de benefício concedido é de 10 anos (PBPS, art. 103).

Com base em interativas decisões do STF, dia 18.6.15 a TNU determinou que: "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às queixas não apreciadas pela Administração no ato de concessão." (Súmula TNU n. 81)

São três questões distintas: a) indeferimento do requerimento; b) cessação da manutenção; c) queixas não apreciadas.

Diante da imprescritibilidade do direito aos benefícios, sem intempestividade, a qualquer momento cabe novo pedido da prestação indeferida. Cessado o benefício a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT