Decadência e Prescrição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas518-521

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Diz a Súmula Vinculante STF n. 8, de 12.06.2008: "São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Essa redação não pôs os dois institutos técnicos em ordem lógica e trocou a respectividade dos artigos: primeiro uma exação é cobrada ou não e, se cobrada formalmente, depois prescreve ou não. O art. 45 tratava da decadência e o art. 46, da prescrição.

Com isso, a decadência do crédito previdenciário passou a ser de cinco anos, em vez dos dez anos do art. 45 do PCSS e a prescrição, da mesma forma, deixou de ser decenial e se tornou quinquenal (art. 46). Os Cinco + Cinco = Dez anos criados momentaneamente pelo STJ não mais têm aplicação sumular.

Quer dizer, a despeito do esforço de uma minoria de previdenciaristas que configuram a contribuição social da Lei Maior como exação não tributária, o STF abraçou a corrente tributarista.

A destinação da exação, especificada nos arts. 195 e 201 da Lei Maior confirma a distinção dos tributos, mas foi ignorada. O princípio nonagesimal (art. 195, § 6º), em oposição ao princípio da anualidade (art. 150, III, b), com a mesma diferenciação não se prestou para nada.

Esquecendo-se que a Lei n. 8.212/1991 tem caráter de lei complementar, por seu turno, a súmula desprezou também o fato de que quando o art. 195, § 4º, remete ao art. 154, I (que exige lei complementar), está falando em "outras fontes" e não nas tradicionais, usuais, vigentes e definidas no próprio art. 195.

961. Distinções imprescindíveis - Importa salientar a diferença didática entre a decadência e a prescrição previdenciárias, os seus prazos e como eles se contam em termos de exercícios fiscais. Em linhas bastante gerais, decadência é o prazo que a Receita Federal do Brasil dispõe para notificar o contribuinte a existência de um débito e para constituir o lançamento que consubstanciará o crédito previdenciário.

Uma vez consolidado esse débito, inscrita a dívida fiscal, a mesma Receita Federal do Brasil tem mais cinco anos para processar a cobrança executiva; esse último é o prazo da prescrição.

Historicamente, os dois termos permaneceram indistintos, confundidos, sem qualquer esforço particular da Administração Pública previdenciária em resolver a questão. Logo após a fusão dos intuitos, ocorrida efetivamente em janeiro de 1967 (Decreto-lei n. 72/1966), a ação fiscal do INPS intensificou-se e muitas notificações fiscais incluíram períodos maiores que os cinco anos do CTN, despertando o interesse pela matéria. As empresas recorreram aos tributaristas e estes, com o CTN à mão, passaram a perquirir legislação previdenciária.

962. Art. 45 do PCSS - Até que tivesse sido revogado pela LC n. 128/2008, o art. 45 do PCSS fixava a decadência previdenciária em dez anos: "O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; e II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada".

Tratava-se de um termo razoável para a realização da receita previdenciária, ainda que o da restituição fosse menor que esse decênio. Diante da possibilidade de prorrogações, o que poderia ser inferior era o da prescrição.

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963. Art. 46 do PCSS - O prazo decenal da prescrição estava estabelecido no art. 46 do PCCS: "O direito de obrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos".

Anteriormente, vigeu um absurdo prazo de 30 anos, prorrogável em várias hipóteses, confirmado duas décadas depois de sua criação pela Lei n. 6.830/1980.

964. Posição do CTN - Em seus arts. 172/173, pensando em tributos, desde 25.10.1966, o CTN fixou-se numa decadência e prescrição de apenas cinco anos.

A modernidade organizacional da Secretaria da Receita Federal permitia que o fato gerador fosse localizado, determinado fiscalmente e lançado no curso espaço de 60 meses.

965. Pensamento doutrinário - A decadência e a prescrição têm sido consideradas mais por...

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