Décimo terceiro salário

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas44-45
44
Com a Reforma Trabalhista, mediante a concordância do empregado, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não inferiores a 5
(cinco) dias corridos cada um, não podendo ter início no período de dois dias
que antecede um feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A proibição que havia antes da Reforma Trabalhista para os menores de
dezoito anos e os maiores de 50 (cinquenta) anos de idade em fracionar suas
férias foi revogada, possibilitando que estes fracionem suas férias em até três
períodos como os demais trabalhadores.
18. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, menciona em seu art. 1º: “No mês
de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador,
uma gratifi cação salarial, independentemente da remuneração a que zer jus.”
A primeira parte da referida gratifi cação será paga entre 1º de fevereiro
e 30 de novembro de cada ano, sendo equivalente à metade do salário rece-
bido pelo empregado no mês anterior.
O empregado poderá requerer que a primeira parte do décimo terceiro
salário a que fi zer jus seja paga juntamente com suas férias. Para tanto, de-
verá efetuar o requerimento ao condomínio no mês de janeiro do respectivo
ano (Lei n. 4.749/1965, art. 2º, § 2º).
A segunda parcela será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida
em dezembro, por mês de serviço do ano (a fração igual ou superior a 15
dias de serviço será considerada mês integral para este efeito).
A média de horas extras prestadas durante o ano, bem como adicionais
que componham o salário do empregado (ex.: adicional noturno, por tempo
de serviço — biênio, acúmulo de cargo etc.) entrarão no cálculo do décimo
terceiro salário.
Sobre a primeira parcela da gratifi cação, incidirá somente o recolhimen-
to do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. Não é necessário
GR (Guia de Recolhimento) em separado; pode ser recolhida na mesma GR
do salário.
No pagamento da segunda parcela, incidirão os demais recolhimentos,
ou seja:
• Previdência (INSS) — recolhimento é efetuado no próprio dia 20/12
(também há a parte do recolhimento do empregador) Código FPAS dos
condomínios = 566;

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