Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0037041-09.2014.8.08.0035), 01/11/2016

Número do processo0037041-09.2014.8.08.0035
Data de publicação25 Janeiro 2017
Data01 Novembro 2016
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoQuarta câmara cível
Trata-se de remessa necessária decorrente da r. Sentença de fls. 60⁄64v proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Estadual de Vila Velha, em Ação Ordinária ajuizada por NELSON VARGAS JÚNIOR em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN ES, tendo sido julgado procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da multa de trânsito (PM30071157) e do decorrente processo administrativo de suspensão de sua CNH.
Não houve apelação voluntária.
Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial nos presentes autos.
É o Relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com base no artigo 932, IV do CPC.
Alega o autor que foi autuado por ¿dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência¿ em 16⁄03⁄2012, tendo recebido notificação com data de emissão em 12⁄09⁄2012, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o ocorrido.
Afirma ainda que apresentou defesa em 29⁄10⁄2012, cujo julgamento ocorreu em 26⁄02⁄2013, quase 4 (quatro) meses após o protocolo do recurso, sendo que somente em 29⁄01⁄2014 foi emitida a ECT para comunicação da decisão proferida. Aduz, porém, que apesar de continuar a residir no mesmo endereço ao qual fora enviada a primeira notificação, a ECT da decisão acerca do recurso não lhe foi entregue, tendo sido devolvida ao DETRAN por informação de ¿não procurado¿.
Finalmente, ao tentar renovar sua CNH, foi informado de que esta estava suspensa devido ao processo administrativo nº 59517689.
Pois bem. O art. 281 do CTB aduz que, de modo a garantir ao condutor a ampla defesa no procedimento de exigibilidade das multas de trânsito, deverá haver notificação da autuação pela autoridade após a lavratura do auto de infração, sob pena de arquivamento.
Da mesma forma, o art. 282 CTB afirma a necessidade de notificação da penalidade, que deverá ocorrer após o julgamento do auto de infração:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Verifica-se, pois, que a não observância dos prazos estabelecidos em lei resultará na irregularidade do processo administrativo, tornando-se, assim, passível de anulação pelo Judiciário.
Neste sentido, já manifestou-se a jurisprudência superior, inclusive com edição da Súmula nº 312 do STJ, in verbis: ¿No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.¿
O mesmo entendimento pode ser verificado em julgados do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DEPRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS. SÚMULA 7⁄STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTEPAGOS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503⁄97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o...

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