Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010856-64.2014.8.08.0024), 14/12/2016
Data de publicação | 19 Janeiro 2017 |
Data | 14 Dezembro 2016 |
Número do processo | 0010856-64.2014.8.08.0024 |
Classe processual | Remessa Necessária |
Cuida-se de remessa necessária por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença de fls. 782⁄799, que em sede de ação ordinária ajuizada por Charles Luyde Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a nomeação do requerente no cargo de Investigador de Polícia Civil em razão da sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n° 002⁄1993.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que matéria controvertida está sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, motivo pelo qual decido monocraticamente, na forma do inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil⁄2015 e da Súmula nº 568 do STSúm. 568/STJ: ¿O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.¿.
Ao que depreende dos autos, o requerente Charles Luyde Lima propôs a presente ação, em 28⁄03⁄2014, com vistas a compelir o Estado do Espírito Santo a nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Investigador de Polícia Civil, por conta da sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n° 002⁄1993 e posterior preterição na ordem classificatória, o que lhe foi garantido na sentença.
Primeiramente, há que se ressaltar que a prescrição das pretensões veiculadas em face da Administração Pública encontra-se regulada pelo Decreto nº. 20.910⁄32, cujo artigo 1º prescreve: ¿As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem¿.
Sobre a questão, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso em apreço, extrai-se da petição inicial que o pedido de nomeação do recorrido se ampara na criação de vagas pela Lei Estadual nº 9.656, sancionada no ano de 2011, bem como na ilegalidade nos atos administrativos praticados entre 2009 e 2011, que geraram a preterição.
Desse modo, ajuizada esta demanda em 28⁄03⁄2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorrido o lapso de cinco anos.
Ademais, em diversas causas idênticas à presente, esta Corte Estadual assentou o entendimento de que a publicação de novo resultado do concurso em tela, ainda que por determinação judicial exarada em 2014, impede, por si só, o reconhecimento da prescrição, por alterar a ordem classificatória. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
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