Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0030868-60.2018.8.08.0024), 18/10/2019
Data | 18 Outubro 2019 |
Data de publicação | 28 Janeiro 2020 |
Número do processo | 0030868-60.2018.8.08.0024 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta câmara cível |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , contra decisão proferida pelo magistrado 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , que deferiu o pedido liminar , determinando que o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória apresentem nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os alvarás necessários ao regular funcionamento dos imóveis relacionados pelo Corpo de Bombeiros Militar às fls. 342/362, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por imóvel não regularizado no prazo fixado, até o limite provisório de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada ente demandado.
Pugna pela concessão, in limine , do efeito suspensivo à decisão vergastada, e, ao final, pelo provimento do recurso no sentido de cassar a liminar deferida.
Compulsando os autos, verifica-se às fls. 590/599, petição do ora agravante comunicando que foi celebrado acordo entre as partes , sendo o mesmo homologado pelo juízo a quo e, consequentemente, não há mais interesse recursal no presente agravo de instrumento.
Entende-se, assim, ter o presente agravo de instrumento perdido seu objeto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade pela perda superveniente do interesse ao julgamento do mérito do recurso na forma do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil.
Assim prevê a norma regente:
Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.018 (¿)
§1º - Se o Juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
De acordo com os dispositivos legais citados, homologado o acordo pelo juízo a quo , a prestação da tutela jurisdicional no presente recurso se torna desnecessária, pois insubsistente o interesse recursal no presente instrumento.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO....
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