Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0025026-03.2017.8.08.0035), 28/11/2017

Número do processo0025026-03.2017.8.08.0035
Data28 Novembro 2017
Data de publicação19 Janeiro 2018
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível

Segunda Câmara Cível

Agravo de Instrumento Nº 0025026-03.2017.8.08.0035

Recorrentes: Antônio Raimundo de Souza e Iracy Novais de Souza

Recorridos: Rio do Frade Empreendimentos Ltda, TDS Empreendimentos e Participações Ltda e Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais no Estado do Espírito Santo (INOCOOPES)

Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUZA e IRACY NOVAIS DE SOUZA formalizaram a interposição do presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em virtude da DECISÃO (fls. 108/109), proferida pelo douto Juízo da 1ª (Primeira) Vara Cível de Vila Velha , nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO , ajuizada pelos Recorrentes em desfavor dos Recorridos, RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA, TDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INOCOOPES) , cujo decisum reconheceu a tempestividade das Contestações apresentadas, nos autos de origem, pelos Recorridos.

Em suas razões, sustentaram os Recorrentes, inicialmente, que o presente Recurso seria tempestivo, a despeito de ter sido interposto após o decurso do prazo recursal (termo ad quem fixado em 09.08.2017 ), tendo em vista que o Advogado dos Recorrentes teria ficado internado no Pronto-Socorro do Vitória Apart Hospital do dia 08.09.2017 até a noite do dia 09.08.2017, permanecendo em licença médica, por 07 (sete) dias, contados a partir do dia 08.08.2017, razão pela qual não pode interpor o presente Agravo de Instrumento até o dia final do prazo recursal, somente protocolando a peça recursal em 15.08.2017 .

Ademais, os Recorrentes afirmaram que os Recorridos, antes de regularmente citados a respeito da Ação originária, tiveram a ciência inequívoca de todos os termos contidos nos autos, passando a fluir o prazo para apresentação de suas defesas a partir das citadas ciências , evidenciando, portanto, a intempestividade das Contestações apresentadas, na origem.

Desta forma, pugnaram pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, no sentido de reformar a Decisão de piso e, assim, reconhecer a intempestividade das Contestações ofertadas pelos Recorridos.

Instruem o Recurso os documentos acostados às fls. 11/111.

Em Despacho de fls. 114/116, esta Relatoria houve por bem determinar a intimação dos Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de não conhecimento do presente Recurso, por ausência de cabimento.

Devidamente intimados, os Recorrentes peticionaram, às fls. 118/119, sustentando que o caso não diz respeito a não oportunização de apresentação de defesa, e sim de perda de prazo para sua apresentação por parte dos Advogados, bem como, que a jurisprudência é remansosa quanto à ciência inequívoca quando o advogado efetua carga dos autos antes da citação, como ocorreu in casu, tendo ocorrido a preclusão temporal para a apresentação das contestações, pois ultrapassado o prazo assinalado pela lei para a prática do ato.

É o Relatório, no essencial.

DECIDO .

Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Artigo 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifamos)

In casu , o presente Recurso de Agravo de Instrumento objetiva a reforma de Decisão que reconheceu a tempestividade das Contestações ofertadas, pelos Recorridos, na origem, cuja matéria não se encontra relacionada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, para efeitos de impugnação através desta via recursal.

Sobre essa questão específica, o Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no tocante aos métodos de impugnação de Decisões Interlocutórias, inovou ao contemplar um elenco de Decisões Judiciais passíveis de impugnação por intermédio de Recurso de Agravo de Instrumento, afastando, portanto, a recorribilidade ampla e imediata das Decisões Interlocutórias na fase de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, verbis :

Artigo 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm o ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único . Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A despeito das discussões doutrinárias ainda embrionárias acerca da natureza desse rol, se taxativo ou ampliativo, é certo que, pela própria sistemática processual veiculada pelo Novo Código de Processo Civil, o processo judicial deverá ser impulsionado com base na celeridade e efetividade, não sendo coerente concluir que o Legislador optou por reduzir a possibilidade de Recursos, para a garantia de um julgamento célere, se, noutro giro, ainda fossem admissíveis sucedâneos recursais ou mesmo a interpretação ampliativa desse rol para nele incluir diversas outras hipóteses ainda não previstas.

Neste particular, a restrição legal quanto à recorribilidade das Decisões Interlocutórias é, assim, chancelada pelo próprio sentido normativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer conteúdo pormenorizado das Decisões Judiciais que seriam impugnadas por meio de Recurso de Agravo de Instrumento, ressalvando que ainda seria possível a utilização dessa modalidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT