Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0029694-02.2007.8.08.0024 (024070296942)), 02/03/2016

Número do processo0029694-02.2007.8.08.0024 (024070296942)
Data de publicação14 Março 2016
Data02 Março 2016
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Estado do Espírito Santo (fls. 783⁄92), Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (826⁄31) e Rita de Cássia Madureira e Maria da Penha Gonçalves Lourenço (835⁄848), ver reformada a r. sentença de fls. 762⁄769 que, em sede de ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito das servidoras à estabilidade extraordinária no serviço público, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com todos os efeitos conferidos pela estabilidade.

Irresignado, sustenta o primeiro recorrente (Estado do Espírito Santo), em síntese, que (i) a condenação em honorários advocatícios é indevida, porquanto coloca à disposição da parte, por meio de recursos próprios, os serviços da Defensoria Pública Estadual; (ii) mantida a condenação, deve o valor ser minorado, por revelar-se exorbitante; (iii) não é possível a condenação da fazenda pública estadual ao pagamento de custas processuais.

Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aduz, em suma, que: (i) apesar da estabilidade, as apeladas não possuem direito a progressão funcional em igualdade e condições dos servidores que prestaram concurso público; (ii) devem ser extirpados ou reduzidos os honorários de advogado.

Por fim, Rita de Cássia Madureira e Maria da Penha Gonçalves Lourenço alegam, em resumo, que: (i) detendo a presente ação ordinária natureza declaratória, os efeitos da sentença que reconheceu a estabilidade operam desde a implementação do direito, qual seja, promulgação da Constituição de 1988; (ii) não pode a Assembleia desconsiderar para o cômputo dos reflexos da estabilidade (aposentadoria e outros) o período compreendido entre a promulgação da CF⁄88 e a concessão da liminar em 2007; (iii) devem ser majorados os honorários advocatícios.

Contrarrazões recursais pelo desprovimento dos apelos (fls. 832⁄834, 852⁄859 e 862⁄870).

Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante sobre o tema, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com espeque no caput e no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil.

Ante a similitude da matéria debatida, passa-se a análise conjunta dos apelos.

O cerne da controvérsia se restringe em estabelecer apenas os contornos dos efeitos da estabilidade especial, porquanto não devolvida a este órgão recursal a matéria atinente à estabilidade em si.

Nesse passo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Estadual em reprodução à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ¿a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantesTJES, Classe: Mandado de Segurança, 100110011853, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 18/08/2011, Data da Publicação no Diário: 06/09/2011., senão vejamos:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há iggualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT