Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000806-49.2005.8.08.0038 (038050008069)), 21/11/2007
Data de publicação | 16 Janeiro 2008 |
Número do processo | 0000806-49.2005.8.08.0038 (038050008069) |
Data | 21 Novembro 2007 |
Classe processual | Remessa Ex-officio |
Órgão | Quarta câmara cível |
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da r.sentença de fls.69⁄72, que julgou procedente o pedido deduzido na ação mandamental impetrada por NEYVAN DE SOUZA CARIAS, determinando que a autoridade coatora promova a inscrição estadual da empresa Monte D'Ouro Mineração Ltda, no cadastro de contribuintes do ICMS do Espírito Santo, junto à Agência da Receita Estadual de Nova Venécia, ratificando a liminar a seu tempo deferida.
Irresignado com a concessão da segurança, apela o Estado do Espírito Santo (fls. 77⁄100), sustentando a legalidade do ato que observou os preceitos legais, mormente ao que concerne ao artigo 37 da Constituição Federal e art. 24 do Decreto 1090-R⁄2002 (RICMS⁄ES), que dispõe que: "Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição aos estabelecimentos: I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido a sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco."
Contra-razões às fls. 119⁄129.
O Ministério Público de Segundo Grau às fls. 92⁄100, opina pelo desprovimento do apelo do Estado.
É o relatório.
Na origem (fls. 131⁄137), o órgão do parquet pugna pelo desprovimento do recurso.
No mesmo sentido, a manifestação do douto Procurador de Justiça, nesta instância, às fls. 142⁄146.
Um exame dos autos está a revelar que a inscrição estadual perseguida foi indeferida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual em Nova Venécia, sob o argumento de que o nome do apelado consta como sócio das empresas "R⁄R Empreendimentos Imobiliários Ltda-ME", que possuem alguns débitos tributários junto ao Estado, o que impossibilitou que a receita deferisse o pleito inicial.
Quadra salientar que das informações do apelante, o motivo do indeferimento da inscrição estadual no cadastro de contribuintes foi a existência de créditos tributários não pagos e não o descumprimento de obrigação acessória (comunicação de mudança de endereço), como quer inovar a autoridade coatora na argumentação quando das razões recursais.
No presente caso, portanto, controverte-se a possibilidade de poder o Fisco condicionar a inscrição estadual ao pagamento de dívidas tributárias de inadimplentes seus.
Tenho que não, por ferir tal condicionamento o disposto nos arts. 5º (II e XIII) e 170, da CF⁄88, e as Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF.
Vejam-se as súmulas da Corte Suprema:
"70. É inadmissível a...
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