Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0017160-16.2013.8.08.0024), 23/07/2013

Data de publicação29 Julho 2013
Data23 Julho 2013
Número do processo0017160-16.2013.8.08.0024
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, o Estado do Espírito Santo, ver cassada a r. decisão de fls. 77/81 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rocafé Comércio, Exportação e Importação de Café Ltda, concedeu liminarmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de negar a certidão positiva com efeitos de negativa em nome da impetrante relativamente aos débitos tributários descritos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) conforme o sistema de informações tributárias do Estado, há vários lançamentos em desfavor da empresa agravada que estão ativos e não foram objeto de qualquer recurso administrativo tais como as CDA¿s 05703/20012 e 00038/2013, bem como os lançamentos tributários representados pelos autos de infração de nºs 2088844-0, 2088849-4, 2088850-5, 2088854-9, 2088856-0 e 2088860-4, logo, existindo débito tributário não pago, não há que se falar em direito à certidão negativa; (ii) recentemente a empresa agravada foi alvo de operação policial que apurou a suposta sonegação de elevada quantia monetária; (iii) não preenchida nenhuma das condições definidas pelo Código Tributário Nacional (arts. 205 e 206), não existe fundamento legal a autorizar a expedição de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa; (iv) ademais, não há a possibilidade de compensação amparada em suposto crédito oriundo de precatório, tal como pretende a empresa agravada.
Com as razões recursais vieram os documentos essenciais (fls. 19/92).
Proferi decisão às fls. 94/99, deferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões recursais, pelo improvimento (fls. 105/117).
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Pois bem. A decisão objurgada concedeu liminarmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de negar a certidão positiva com efeito de negativa em nome da empresa agravada, sob o fundamento de que ¿(...) Conforme documento acostado aos autos, a impetrante promoveu requerimento de compensação tributária que, segundo, consta, encontra-se pendente de julgamento administrativo pela Autoridade Coatora. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de expedição de certidão ao contribuinte que promove pedido administrativo de compensação: (...) Evidencia-se, portanto, o cometimento de violação a direito líquido e certo da Impetrante. (...)¿ (fls. 78/81 - g.n.)
A teor do art. 206 do CTN, a certidão positiva com efeito de negativa pode ser fornecida quando os débitos tributários estão com a exigibilidade suspensa ou devidamente garantidos por penhora suficiente, vejamos:
Art. 206. CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (g.n.)
Nessa linha, sintonizadas e reiteradas decisões já foram produzidas nesta Egrégia Corte:
AGRAVO INTERNO - REMESSA EX OFFICIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CONCEDIDA A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DA NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A Certidão Negativa atesta a total e absoluta ausência de débitos fiscais por parte do contribuinte, demonstrando que a parte não se encontra em mora perante a Fazenda Pública. 2 - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, por outro lado, traduz a existência de um débito fiscal, cuja exigibilidade se encontra suspensa, ante a observância de algumas hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 3 - A certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 4 - A certidão negativa de débito não pode ser emitida se pendente o crédito tributário. Porém, se a exigibbilidade dele está suspensa por força de decisão judicial, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. (Processo nº 52070004123 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 26/01/2010 Data da Publicação no Diário: 13/04/2010 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: RIO BANANAL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SIMPLES AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples propositura de demanda para discutir o débito tributário não enseja a suspensão do crédito, vez que esta hipótese não se encontra relacionada no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. 2. A concessão de certidão negativa com efeitos de positiva depende da garantia do juízo, assim compreendida como o depósito integral e em dinheiro do débito fiscal. Inteligência do art. 206, do CTN. 3. Não pode ser objeto de apreciação do órgão ad quem a matéria que não tenha sido analisada pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso desprovido. (Processo nº 24099157257 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 07/07/2009 Data da Publicação no Diário: 02/09/2009 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL).
Na hipótese, compulsando detidamente os autos é possível verificar que os débitos tributários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013 - objeto da demanda - possuem recursos administrativos, nos quais restam pendentes de julgamento os pedidos de compensação tributária (documentos às fls. 118/154)....

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