Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000431-05.2018.8.08.0002), 04/09/2018

Data04 Setembro 2018
Número do processo0000431-05.2018.8.08.0002
Data de publicação17 Dezembro 2018
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualRemessa Necessária

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000431-05.2018.08.0002

JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA DE ALEGRE

REQUERENTE: MÁRCIO JOSÉ DE MOURA

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALEGRE

RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de remessa necessária para fins de reapreciação da sentença de fls. 128-130 que, em sede de Ação Popular ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE , indeferiu a petição inicial por falta de interesse-adequação do requerente, julgando extinta a demanda sem resolução de mérito.

O MUNICÍPIO DE ALEGRE expressamente renunciou o direito de interpor recurso à s fls. 133.

Encaminhado os autos em remessa ex offício ao parquet de segundo grau, para submeter a matéria ao reexame necessário, manifestou-se a D. Procuradora de Justiça pela manutenção da r. sentença.

Após detidamente analisar os autos, em especial o teor da peça exordial (fls. 02-15), dos seus respectivos documentos (fls. 16-126) e da sentença de fls. 128-130, não vejo razões para a reforma da r. sentença de piso, uma vez que existem fundamentos suficientes para a manutenção dos seus efeitos, razão pela qual devo conhecer da remessa necessária e manter in totum os termos sentenciais.

Nesse sentido, ratifico que há nos autos conjunto probatório suficiente e idôneo para comprovar que o autor da Ação Popular é o representante da empresa contratada pelo Município de Alegre para a prestação do serviço de transporte escolar, de forma que a impugnação ao processo licitatório está maculado frente ao interesse de criar um cenário administrativo favorável à prorrogação da vigência de seu contrato, em flagrante contradição com o objetivo da ação popular, que é o de zelar bem público.

Demonstra-se isso, por exemplo, pelo pedido administrativo à fl. 64-65 de suspensão do pregão em nome da empresa interessada e assinada pelo autor da Ação. No mesmo sentido, a certidão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Alegre, às fls. 66-67, prova que a parte autora é representante e procurador da empresa interessa.

Acerca da matéria, revela-se uníssona a jurisprudência pátria, conforme é possível observar nos precedentes a seguir colacionados.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos . 2. É que o art. 1.º da Lei n.º 4.717/65 dispõe que: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." 3. O objeto mediato da ação popular é sempre o patrimônio das entidades públicas, o que não se confunde com o patrimônio público em geral, no qual estão encartados os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de caráter tributário. 4. Deveras, mesmo em se tratando de interesses transindividuais, a própria Lei n.º 7.347/85 interdita o uso da Ação Civil Pública para veicular pretensões individuais homogêneas de caráter tributário. 5. In casu, o pleito é de anulação do Decreto Municipal n.º 062/2003, que regulamentou a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública, instituída pela Lei Municipal n.º 2.379/02, bem como a restituição dos valores indevidamente...

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