Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0019022-12.2019.8.08.0024), 19/08/2019

Número do processo0019022-12.2019.8.08.0024
Data de publicação02 Setembro 2019
Data19 Agosto 2019
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019022-12.2019.8.08.0024

AGRAVANTE: JÚLIO KLEBER CONCEIÇÃO SERRANO ME

AGRAVADO: CLUBE ÍTALO BRASILEIRO DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Júlio Kleber Conceição Serrano ME contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, que, em tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada contra Clube Ítalo Brasileiro do Espírito Santo, deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida para determinar seja liberado o acesso do representante do agravante e de seus funcionários nas dependências do restaurante objeto do arrendamento para que retirem os bens listados no anexo II do contrato, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , limitado a 60 (sessenta) dias/multa.

Sustenta que: (1) celebrou contrato de arrendamento do bar e restaurante social localizado nas dependências do clube agravado, com início em 07/11/2018 e término em 07/11/2022; (2) o atual presidente do clube vem promovendo embaraços às suas atividades, alegando, de forma capciosa, supostas irregularidades cometidas no intuito de promover a resilição contratual; (3) a única suposta infração que perpetrou foi o não pagamento de boletos de água, luz e gás, em razão de dúvidas quanto à sua cotação, já que não havia medidores individuais; (4) o contrato estipula o prazo de três meses para o caso de resilição contratual; (5) a MMª Juíza deixou de se manifestar no tocante à vigência contratual; e (6) protocolou pedido de reconsideração, ainda não apreciado.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Intimado para se manifestar sobre a possível configuração de supressão de instância, em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto ao pleito de manutenção do contrato e do funcionamento do restaurante social, o agravante aduziu que: (1) há demora na prestação jurisdicional pela MMª Juíza de 1º Grau; e (2) o restaurante encontra-se fechado desde o dia 10/06/2019, sem angariar qualquer renda.

É o relatório.

Decido.

A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.

A MMª. Juíza de Primeiro Grau determinou seja liberado o acesso do representante do agravante e de seus funcionários nas dependências do restaurante objeto do arrendamento para que retirem os bens listados no anexo II do contrato (fls. 51/62) , que foram disponibilizados pelo arrendatário e, portanto, não podem ser retidos sumariamente para pagamento de eventual contraprestação pendente.

O contrato de arrendamento firmado entre as partes previu o prazo de três meses apenas para a hipótese de resilição por iniciativa de uma das partes (cláusula nona, alínea b), ao passo que o caso de rescisão por descumprimento de qualquer obrigação pactuada (cláusula nona, alínea c) não estipula prazo específico.

Todavia, a despeito de a...

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