Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0022854-63.2013.8.08.0024), 10/05/2018

Data de publicação01 Junho 2018
Data10 Maio 2018
Número do processo0022854-63.2013.8.08.0024
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária

Cuidam os autos de remessa necessária com apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , uma vez que irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo que, nos autos da ação ordinária proposta por ROSANE MARIA DE OLIVEIRA AMARAL e OUTROS , julgou procedente o pleito exordial, determinando a nomeação dos requerentes no cargo de investigador da Polícia Civil.

Razões recursais às fls. 135/168.

Contrarrazões às fls. 273/281.

Eis o relatório. Decido.

Como apontado alhures, o presente recurso objetiva a modificação da sentença prolatada pelo Juízo singular que, nos autos da ação ordinária proposta por ROSANE MARIA DE OLIVEIRA AMARAL e OUTROS, julgou procedente o pleito inicial, determinando a normação dos autores no cargo de investigador da Polícia Civil, com espeque no entendimento de que a Administração demonstrou a existência de vagas no referido cargo em número superior ao previsto no Edital 002/93.

Sem maiores delongas, passo a analisar os fundamentos recursais.

I Da prescrição

Em sua peça recursal, arguiu o recorrente a ocorrência de prescrição do pleito intentado pelos autores, por considerar que o ato da Administração que supostamente teria violado o direito dos autores foi a lista de aprovados do certame, publicada em 1999, cerca de doze anos antes da propositura da ação em análise.

Pois bem, a meu ver não assiste razão ao recorrente neste ponto.

Como cediço, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso em tela, ao que verifico o pleito exordial consiste na preterição dos autores em razão de diversos atos praticados pela Administração, os quais foram praticados no ano de 2009, com a publicação do resultado final do concurso sobre a classificação dos candidatos que fizeram parte de três ações judiciais, e 2011, com a edição de leis apontando a existência de vagas para o cargo pretendido, bem como a nomeação de outros candidatos.

Por tal razão, considerando que os atos aqui impugnados foram praticados em 2009 e 2011, não há que se falar no transcurso do lustro prescritivo.

Outrossim, ao analisar o tema em comento por reiteradas vezes, esta Corte assentou o entendimento de que a publicação de novo resultado do concurso em tela, ainda que por determinação judicial exarada em 2014, impede, por si só, o reconhecimento da prescrição, por alterar a ordem classificatória¿ .

Diante do exposto, deve ser rejeitada a alegação recursal em análise.

II Da inclusão de três nomes que não figuraram na exordial

Inicialmente, arguiu o recorrente a existência de nomes na sentença que não figuraram na petição inicial, que seriam: RICHARDSON FERREIRA REIS , ROSANE DE ASSUMPÇÃO CAVALCANTE e ROSA AURES CONTARATO .

Após analisar os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente, na medida em que os nomes acima citados figuram na exordial (fl. 07), bem como nas procurações outorgadas ao causídico subscritor da peça de ingresso.

Assim, sem maiores delongas, rejeito a presente alegação, haja vista estar destituída de qualquer fundamento legal.

III Da litispendência

Noutro giro, alegou o recorrente que a autora DEBORAH KARLA BARBOSA RAMOS PINHEIRO GAMA já está exercendo o referido cargo, em razão de sentença judicial já transitada em julgado, razão pela qual deveria ser reconhecida por esta Corte a litispendência.

Ao cotejar os documentos trazidos pelo recorrente, cheguei a conclusão que, de fato, quanto a candidata acima mencionada, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, uma vez que já proposta demanda anterior, ajuizada em 02/08/2012, cerca de um ano antes da que ora se analisa, com o mesmo intento aqui ventilado, que é de tomar posse no cargo de investigador da Polícia Civil do ES.

A ação em que a Srª. DEBORAH KARLA BARBOSA RAMOS PINHEIRO GAMA integra a lista de autores é a de nº 0028506-95.2012.8.08.0024, cuja sentença fora favorável ao pleito exordial, estando, neste momento, em fase de julgamento dos aclaratórios opostos pelo Estado do Espírito Santo.

Assim, estando demonstrada a identidade de autor, causa de pedir e pedido, deve ser declarada a ocorrência da litispendência.

Sobre o tema, assim dispõe a legislação processual civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI - litispendência;

[¿]

§ 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2 o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3 o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Diante desse cenário, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser extinto o feito em relação a autora mencionada, com espeque no artigo 485, V, do CPC.

IV Da ocorrência de coisa julgada em relação às autoras DENISE DO AMARAL DARÉ DE LIMA, SÔNIA RAIMUNDO VIEIRA e WALNEIDE APARECIDA PEREIRA AMARO

Noutro capítulo recursal, sustentou o recorrente a existência de coisa julgada quanto ao pleito das autoras acima mencionadas, ventilando a existência de um mandado de segurança com sentença transitada em julgado cujo pedido é o mesmo intentado nesta demanda.

Analisando a alegação em comento, tenho que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, na medida em que o pleito intentado na ação mandamental citada pelo recorrente e o que é objeto deste feito são distintos. Enquanto no writ se objetivava o prosseguimento no certame, com o avanço em suas fases, aqui se busca a nomeação no cargo em razão da preterição.

Sobre a coisa julgada, trago a lume os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neve s, vejamos:

Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão. Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema.

O Código de Processo Civil assim preleciona:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VII - coisa julgada;

[...]

§ 4 o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Como se percebe dos fatos e do teor da jurisprudência e legislação que regem a matéria, as ações discutidas neste tópico não se confundem.

Assim, tenho que não há falar em ocorrência de coisa julgada.

V Da aposentadoria das servidoras LUCIENE SANTANA CARREIRO e ROSANE MARIA OLIVEIRA AMARAL

Arguiu o recorrente a impossibilidade de acolhimento do pleito de nomeação das autoras acima mencionadas em razão delas já estarem aposentadas.

Nesse ponto, penso que assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade de nomeação das autoras em epígrafe em novo cargo público, haja vista a ausência de previsão legal para tal fato.

Primeiramente, porque embora constitucional, inexiste previsão legal acerca da desaposentação.

A propósito, é o seguinte precedente:

[...]3. No entanto, recentemente, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 661.256, ocorrido sob o rito do artigo 543-B do CPC, DJe 28/10/2016, reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.[...] (EDcl na Pet 8.367/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017)

Segundo, porque é vedado ao servidor inativo na condição das autores acumular/assumir outro cargo público. A jurisprudência tem admitido a assunção a cargo público por servidor inativo apenas quando as funções são...

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