Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016017-81.2012.8.08.0038), 26/03/2014

Data26 Março 2014
Número do processo0016017-81.2012.8.08.0038
Data de publicação03 Abril 2014
ÓrgãoPrimeira câmara cível (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do Brasil)
Classe processualRemessa Necessária
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105⁄DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 30⁄08⁄2010.
Cuidam os presentes autos de remessa necessária em ¿mandado de segurança¿ impetrado por NÚBIA APARECIDA VIEIRA DE ARAÚJO E OUTROS em face de ato supostamente coator perpetrado pelo SR. PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, visando a nomeação dos Impetrantes para cargos públicos para os quais foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital respectivo.
Pela sentença de fls. 117⁄119, o MMº. Juiz de Direito a quo concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação dos Impetrantes para os cargos públicos pretendidos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016⁄09), considerando que o Município de Vila Pavão não interpôs recurso de apelação.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu parecer às fls. 132⁄134, informando não haver motivação legal para sua manifestação no feito.
Eis o breve Relatório.
Passo a decidir.
Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a presente remessa necessária veicula matéria já decidida no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o art. 557, do Código de Processo Civil, alcança a remessa necessária, a teor do Enunciado nº 253, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que ¿o art. 557, do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o...

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