Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0019876-79.2014.8.08.0024), 12/03/2015

Data de publicação19 Março 2015
Número do processo0019876-79.2014.8.08.0024
Data12 Março 2015
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Decisão
Trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença proferida no Mandado de Segurança ajuizado por Refrigerantes Coroa Ltda em face do Estado do Espírito Santo.
O MM Juiz concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que determinou a suspensão do ato que suspendeu a inscrição estadual da empresa requerente.
As partes foram intimadas da sentença (fls. 156 verso - 157).
Parecer da Procuradoria de Justiça à fl. 162-164.
Relatoriei. Decido.
Embora a Remessa Necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento a que está submetida é idêntico ao do Recurso de Apelação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil abrange não só os recursos arrolados no art. 496, como o Reexame Necessário previsto no art. 475 do mesmo diploma legal.
A matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Dessa forma, passo a análise da matéria, monocraticamente.
Como delimitado na sentença, ¿a controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante em face do não pagamento de tributo. Isto é, questiona-se, assim, a possibilidade do emprego, pelo Fisco, de meios coercitivos indiretos destinados a compelir o contribuinte ao pagamento de tributo.¿
Destarte, sob a égide constitucional, destacou a Magistrada sentenciante:
¿que o recolhimento de tributos, malgrado seja de relevante interesse público, é resultado do desempenho de atividade econômica lícita ou ilícita, mas não pode ser condicionante dela, pena de subverter a ordem axiológica constitucional (art. 1º, IV; art. 3º, II e art.5º, XIII, da CF⁄88). Aliás, já é em vista do interesse público que se sustentam as notáveis prerrogativas processuais concedidas ao Fisco, pois sem essa legitimação especial, ruiriam tais privilégios no primeiro embate contra o princípio da isonomia. Há que se reprimir, portanto, abusos como o verificado nos autos, pois afrontam a própria Constituição da República, sendo, mais que ilegais, inconstitucionais
No que pertine à suspensão da inscrição estadual pelo não pagamento de tributos, há entendimento doutrinário no sentido de ser aplicável a exegese utilizada para a edição das súmulas nº 70, 323 e 547, do STF, contrária...

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