Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0007999-45.2018.8.08.0011), 15/04/2019

Data de publicação08 Maio 2019
Número do processo0007999-45.2018.8.08.0011
Data15 Abril 2019
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007999-45.2018.8.08.0011

AGRAVANTE: MARETO GRANITOS LTDA E TÂNIA MARIA ALVES MARETO AGRAVADOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SICOOB CREDIROCHAS

JUÍZA DE DIREITO: MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ

RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mareto Granitos LTDA e Tânia Maria Alves Mareto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no âmbito dos embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito dos Proprietários da Indústria de Rochas Ornamentais e Calcários do Estado do Espírito Santo SICOOB CREDIROCHAS.

Nas razões do recurso os agravantes sustentam que: encontram-se em situação de miserabilidade, em razão de dívidas decorrentes de empréstimos que não foram adimplidos; o benefício fora deferido pelos Juízos da 1ª e 2ª Vara Cíveis de Cachoeiro de Itapemirim; respondem a oito execuções, cujas dívidas superam meio milhão de reais; houve encerramento das atividades da pessoa jurídica e a pessoa física vive com renda inferior a 3 salários-mínimos; bem como é imprescindível a concessão do benefício para exercício do contraditório e ampla defesa (fls. 2/100).

Em antecipação de tutela recursal deferi a pretensão dos agravantes para obstar que a decisão combatida produza efeitos, ao menos até o pronunciamento da Colenda Câmara (fls. 104/105).

Ao prestar informações o Juízo a quo exerceu juízo de retratação, concedendo a benesse pretendida (fls. 110/112).

É o relatório. Passo a decidir.

Consoante relatado o Juízo a quo exerceu juízo de retratação para conceder o benefício da gratuidade da justiça, em razão dos documentos apresentados no presente recurso, configurando a perda superveniente do interesse de agir dos agravantes.

Por este motivo, o pedido recursal perdeu sua utilidade prática, estando configurada a carência superveniente de interesse recursal (e de agir, neste tocante), restando prejudicada a análise do Recurso.

Sobre o tema colaciono a lição do Professor Nelson Nery Júnior, segundo o qual:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse...

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