Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0021164-28.2015.8.08.0024), 04/10/2016

Data de publicação14 Outubro 2016
Número do processo0021164-28.2015.8.08.0024
Data04 Outubro 2016
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoQuarta câmara cível
Trata-se de remessa necessária decorrente da r. Sentença de fls. 106⁄109 proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por DURNEDES PIONTKOVSKY em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo sido julgado procedente o pedido para condenar o requerido ao fornecimento mensal e gratuito do medicamento ¿TERIFLUNAMIDA (AUBAGIO) 14mg – 01 comprimido ao dia¿, enquanto perdure o tratamento da autora.
Não houve apelação voluntária.
Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando para que seja mantida em todos os seus termos a r. sentença de primeiro grau.
É o Relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com base no artigo 932, IV do CPC.
Alega a autora que foi diagnosticada clínica e laboratorialmente com esclerose múltipla (CID 10 G35), motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso contínuo e ininterrupto do medicamento Teriflunamida (Aubagio) 14mg – 01 comprimido ao dia.
Afirma que tal medicamento é uma terapia de forma única oral indicada para o tratamento de doentes adultos com esclerose múltipla forma surto-remissão (EMSR), demonstrando um efeito positivo na progressão da incapacidade desses doentes.
Aduz ainda não poder arcar com o custo mensal da medicação, motivo pelo qual tentou requerer seu fornecimento junto à Secretaria de Saúde que, alegando não estar tal medicamento contemplado como opção de medicamento padronizado na REMENE com CID autorizados pelo Estado, indeferiu o pedido.
Com o deferimento da liminar às fls. 83⁄84, manifestou-se o Estado do Espírito Santo requerendo a improcedência da pretensão autoral, bem como a dilação do prazo para cumprimento da decisão, fixado em 10 (dias), por não possuir o medicamento em estoque, necessitando adquiri-lo de acordo com a Lei de Licitações.
Ressalta-se que, após a prolação da sentença, na petição de fl. 117, a autora alegou que em razão do agravamento e evolução de sua doença, a medicação requerida na inicial (Teriflunamida (Aubagio) 14mg) não se faz mais necessária, conforme laudo médico de fl. 118, requerendo, assim, a desistência da ação.
Destarte, a desistência da ação somente pode ser manifestada antes da prolação da sentença, cabendo à autora tão somente renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação ou desistir de eventual recurso. Neste sentido é a jurisprudência superior:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Distrito Federal, objetivando a condenação do recorrido ao pagamento de parcelas vencidas do benefício "auxílio-alimentação". 2. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. 3. No caso dos autos, já houve inclusive julgamento e provimento do Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, razão pela qual se mostra impertinente o pedido. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, Classe: AgRg na DESIS no REsp 1436949 ⁄ DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 20⁄05⁄2014, Data da Publicação...

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