Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901789-69.2007.8.08.0000 (024079017893)), 10/03/2008

Número do processo0901789-69.2007.8.08.0000 (024079017893)
Data10 Março 2008
Data de publicação17 Março 2008
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
Trata-se de análise de Agravo de Instrumento interposto por CCP Artigos de Escritório Ltda. e Mauro Antônio da Costa Araújo inconformados com a r. decisão de fls. 341⁄350 que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 024060331477.
A decisão proferida pela magistrada a quo determinou a exclusão da Srª Mary Goreth Melo Araújo do pólo passivo do executivo fiscal, e a dedução na CDA dos valores já quitados.
Condenou, ainda, os Agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Os Agravantes, em suas razões, fls. 02⁄16, alegaram que a execução fiscal é nula, vez que o crédito tributário inscrito em dívida ativa não possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Disseram que a CDA traz valores que já foram pagos, via parcelamento.
Afirmaram que não tiveram a oportunidade de impugnar o montante parcelado, em afronta o princípio da ampla defesa elencado no artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Alegaram que, fl. 08, ¿A multa aplicada in casu é tão elevada que ultrapassa o valor do tributo, restando, pois, cristalino seu efeito confiscatório, o que é expressamente proibido, (...).¿
Aduziram a ilegitimidade passiva do sócio, ora Agravante, Sr. Mauro Antônio da Costa Araújo, vez que, fl. 11, ¿não há nos autos provas que demonstrem ter o Excipiente agido com excesso de poderes ou infração à lei durante o período de gestão da empresa executada, (...).¿
Ressaltaram que, fl. 11, ¿a empresa executada está em pleno funcionamento, não havendo, portanto, a dissolução irregular da sociedade.¿
No que tange à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, disseram que não restou configurada a existência de qualquer prejuízo ao Agravado decorrente da atuação dos Agravantes.
Ao final, requereram o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo. E, quando do julgamento, requereram seja reformada a decisão proferida pelo magistrado a quo, para, fl. 15, ¿que seja extinta e Execução Fiscal nº 024060331477.¿
Alternativamente, requereram a exclusão do Agravante, Sr. Mauro Antônio da Costa Araújo, do pólo passivo do executivo fiscal, bem como a condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
É o breve relatório, passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
No caso dos autos não há a necessidade de intimar a parte contrária, eis que a matéria encontra-se sedimentada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, podendo-se decidir de plano o mérito recursal, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794⁄RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005). Grifo nosso.
Em verdade, com o julgamento imediato do agravo de instrumento, o contraditório não fica excluído, mas apenas postergado para outro momento processual. Assim, o Agravado poderá – caso não se conforme com a presente decisão – interpor o agravo interno, aduzindo suas razões pello desprovimento do recurso.
Feito esse esclarecimento, passo a julgar o recurso.
Os Agravantes impugnaram vários tópicos decididos pela magistrada de primeiro grau.
Passo a apreciar cada um deles, separadamente.
Valor do débito descrito na CDA
Os Agravantes sustentaram que o executivo fiscal merece ser extinto face a nulidade do título que o fundamenta.
A magistrada de primeiro grau, ao julgar a objeção de não-executividade verificou que os Agravantes efetuaram o pagamento somente de duas parcelas das sessenta, conforme atesta documento de fl. 280. Assim, concluiu que, fl. 347, ¿em parte assiste razão os excipientes, pois não foi abatido do valor exequendo as duas parcelas pagas, conforme se infere da comparação do valor existente no requerimento de parcelamento de fls. 246, que possui data anterior ao acordo de parcelamento, e da CDA às fls. 03 dos autos, que é posterior a tal acordo, mas que, todavia, possui o mesmo valor daquele.¿
Ao final, a magistrada de primeiro grau entendeu pela validade do executivo fiscal, conseqüentemente determinou a retificação do valor do débito fiscal, com a exclusão dos valores já pagos pelos Agravantes.
Entendo que a magistrada a quo agiu em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em nulidade da Ação de Execução Fiscal por excesso de execução, quando a correção da Certidão de Dívida Ativa puder ser realizada por simples cálculos aritméticos, como no caso em julgamento.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. MERA IRREGULARIDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 07⁄STJ. I - Conforme entendimento desta Corte, quando houver simples irregularidade formal ou material da certidão de dívida ativa, sem que haja comprometimento da defesa do executado, não há que se falar em nulidade do título executivo. Precedentes: REsp nº 686.516⁄SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 12⁄09⁄05 e REsp nº 485.743⁄ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 02⁄02⁄04. II - O Tribunal a quo entendeu que as máculas constantes na CDA se caracterizam como mero erro material, não causando prejuízo à contribuinte, sendo que, para infirmar tal entendimento, necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta instância, a teor da Súmula nº 07⁄STJ. III - Consoante a jurisprudência deste eg. Tribunal, não é mesmo cognoscível o recurso especial, em que se busca a aplicação do artigo 21 do CPC, quando a Corte ordinária assevera que não houve sucumbência mínima, mas sim a recíproca, tendo em vista a análise fática pertinente. Aplicação da Súmula nº 07⁄STJ. Precedente: AGA nº 459.509⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19⁄12⁄03. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 782075⁄MG, Rel. Ministro...

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