Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901069-68.2008.8.08.0000 (024089010698)), 20/01/2009

Número do processo0901069-68.2008.8.08.0000 (024089010698)
Data de publicação04 Fevereiro 2009
Data20 Janeiro 2009
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta câmara cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089010698
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM
AGRAVADA: LILIAN LEÃO BORGES TRINCKQUEL
RELATOR: DESº SUBSTITUTO ABGAR TORRES PARAÍSO
D E C I S Ã O
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo IPAJM, por estar inconformado com a r. decisão proferida pelo MMº Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória⁄ES, acostada às fls. 43⁄46 destes autos, a qual antecipou os efeitos da tutela para que o Agravante cadastre a Agravada como dependente de sua genitora, Srª Maria de Lourdes Leão Borges.
Em seu petitório recursal de fls. 02⁄14, o Recorrente alicerça sua pretensão recursal nos seguintes fundamentos, a saber: a) a Agravada não preenche os requisitos da legislação previdenciária de regência para fazer jus à inscrição como dependente de sua curadora; b) é vedada a antecipação de tutela no caso sob exame; c) não há direito adquirido a regime jurídico.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo, que foi indeferido às fls. 92⁄93 do presente caderno processual.
As informações do Órgão a quo estão colacionadas às fls. 97⁄98.
Em sua contraminuta de fls. 99⁄101, a Agravada ratifica os fundamentos alinhados na decisão impugnada e requer, ao final, o desprovimento do recurso.
No bojo do parecer de fls. 112⁄114, o Ministério Público Estadual opina no sentido de que seja negado provimento ao presente Agravo.
0 É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Em primeiro plano, entende o Recorrente que o caso sob exame deve ser orientado pelo verbete sumular nº 340 do STJ, segundo o qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Conquanto tal posição mereça respeito, não constitui demasia ressaltar que na situação vertente a Agravada não pleiteia propriamente o recebimento de pensão previdenciária por morte, mas tão-somente a sua inscrição como dependente da segurada Maria de Lourdes Leão Borges, a qual figura como sua mãe e curadora. Tal aspecto, na minha ótica, parece afastar a questão sob exame da moldura jurídica do verbete nº 340 do Tribunal da Cidadania, o qual se presta a indicar a lei aplicável para reger a concessão de benefício previdenciário e não propriamente para apontar o diploma de regência para fins de inscrição do segurado.
No caso vertente, extrai-se do laudo médico psiquiátrico de fl. 27 que o transtorno mental que acomete a Agravada "deve ter se iniciado na 2ª década de vida, já que o comprometimento social já se dava desde aquela época, o que fez com que Lilian fracassasse nos estudos e na vida profissional".
Tal subsídio probatório me parece consistente, pois por força de sentença proferida nos autos nº 024.060.198.322, a genitora da Recorrida obteve a curatela desta, assumindo, inclusive, o compromisso de bem e fielmente exercer as funções inerentes ao seu mister.
Embora prevaleça o entendimento de que a interdição tem efeitos declaratórios (produzindo, portanto, efeitos ex tunc, ou seja, retroativos), nem é preciso chegar a tanto para uma constatação mais do que óbvia: não é a interdição que torna o agente incapaz, mas sim a existência de alguma das causas de incapacidade elencadas na lei civil.
Portanto, se se consuma o suporte fático previsto na lei (incapacidade conducente à invalidez) e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, o dependente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT