Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000590-13.2019.8.08.0066), 09/10/2019

Data09 Outubro 2019
Número do processo0000590-13.2019.8.08.0066
Data de publicação18 Outubro 2019
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000590-13.2019.8.08.0066

AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADA: LUIZA CLEMENTINA AVANCE

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de agravo de instrumento , com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de fls. 37/38, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marilândia que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer que move LUIZA CLEMENTINA AVANCE , deferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial.

Nas razões recursais, acostadas às fls. 02/10, o ente federado alega, em síntese, que: I) a interpretação do art. 196 da CF/88 não pode fugir da realidade do país nem da chamada reserva do possível e deve ser harmônica com os limites contidos nas normas que ordenam e controlam as políticas de saúde pública (fl. 07); II) a determinação de que o Estado forneça o medicamento pretendido acarretará situação irreversível pois depois de adquirido e fornecido à parte autora, o medicamento não poderá ser devolvido ao Estado e já terá privado o direito dos demais cidadãos de acesso ao sistema público de saúde (fl. 07).

Com fulcro nessas afirmações, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, que seja reformada a decisão primeva, restabelecendo-se a situação anterior à antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório . Passo a decidir em conformidade ao disposto no artigo 1.019, caput c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC

, em razão de o recurso ser inadmissível.

Segundo se depreende dos autos, embora o presente recurso tenha sido protocolizado neste egrégio Tribunal de Justiça (fl. 02) e o juízo a quo onde se processa o feito seja a Vara Única da Comarca de Marilândia, a decisão impugnada foi proferida no âmbito da competência dos Juizados Especiais Fazendários.

Isto porque, o processo iniciou-se através do Termo de Reclamação de fl. 16, de onde se depreende que o rito adotado para o seu processamento é o do Juizado Especial.

Como cediço, a Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aos quais foi designada competência para causas de menor complexidade e de pequeno valor, excluiu, expressamente, de seu âmbito as causas fiscais e de interesse da Fazenda Pública.

Ocorre que, diante da percepção da agilidade proporcionada com a criação da referida unidade judiciária, foi editada a Emenda Constitucional nº 22/1999, que acrescentou um parágrafo único ao art. 98 da Constituição Federal, que passou a ser § 1º por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 em que foi estabelecido que caberia à lei federal dispor sobre a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.

A posteriori , em razão da confirmação dos mesmos resultados positivos que desembocaram na criação dos Juizados Federais, sobreveio a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Faço esse breve escorço histórico porque, estamos diante de um sistema regulado por regras próprias, de modo que, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual não há previsão da via do agravo de instrumento para impugnar eventuais decisões interlocutórias no curso da demanda.

Essa regra, porém, não se mantém no âmbito dos Juizados Federais e dos Juizados Estaduais Fazendários, haja vista a previsão...

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