Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0026707-80.2013.8.08.0024), 06/03/2014

Data de publicação11 Março 2014
Data06 Março 2014
Número do processo0026707-80.2013.8.08.0024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoSegunda câmara cível
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Raphael Azevedo França (fls. 34⁄48), ver reformada a r. sentença de fls. 28⁄32 que, em sede de ação popular, indeferiu a petição inicial, uma vez que a via eleita não se presta à obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, sem visar a anulação de um ato concreto específico.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) requereu a declaração de nulidade do art. 47 da Portaria nº 044 - R⁄2009, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, que restringiu a visita aos detentos do Centro de Detenção Provisória da Serra apenas por meio do parlatório, sem contato físico, em ofensa Pa Lei nº 7.210⁄84 e à Constituição da República; ii) o referido dispositivo traduz ato normativo de efeitos concretos, que prescinde de atos administrativos judiciais posteriores para produção de efeitos, admitindo, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade; iii) sequer seria necessária a análise da constitucionalidade, haja vista que a controvérsia se resolve no âmbito da legalidade, tendo em vista a violação expressa do art. 41 da Lei nº 7.210⁄84.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 56⁄74).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo (fls. 81⁄2.
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão por que passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do CPC.
Como cediço, a ação popular é remédio constitucional que objetiva atacar a ilicitude e a lesividade dos atos administrativos e exercer o controle da atividade estatal para a proteção do interesse público e a materialização dos princípios que vinculam a Administração Pública, conforme disposto no inciso LXXIII do art. 5º da Carta da República:
"LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
Como se vê, o ajuizamento da ação popular pressupõe a prática de atos administrativos concretos, engendrando a pretensão anulatória a fim de evitar a lesão ao patrimônio público, histórico e cultural, à moralidade amdinistrativa e ao meio ambiente.
Na hipótese vertente, o autor busca unicamente a declaração da inconstitucionalidade ou ilegalidade do art. 47 da Portaria nº 044 - R⁄2009, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, uma vez irresignado com a determinação de que as visitas aos detentos ocorrerão apenas por meio do parlatório.
Com efeito, sobressai à evidência que a norma impugnada apenas enuncia em abstrato o comportamento que deve ser adotado pela Administração e obedecido pelos cidadãos, o que não gera nenhum ato administrativo concreto passível de anulação.
Logo, é patente a mera intenção de extirpar a norma do ordenamento jurídico, o que deve ser postulado pela via adequada, isto é, por ação declaratória de inconstitucionalidade, sob pena de usurpação da competência do e. tribunal Pleno desta Corte, revelando, assim, a...

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