Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0035748-42.2011.8.08.0024 (024110357480)), 12/11/2019

Número do processo0035748-42.2011.8.08.0024 (024110357480)
Data de publicação27 Janeiro 2020
Data12 Novembro 2019
Classe processualEmbargos de Declaração Cível Ap - Reex
ÓrgãoSegunda câmara cível

Segunda Câmara Cível

Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio e nos Recursos de Apelação Voluntária e Apelação Adesiva n° 0035748-42.2011.8.08.0024 (024110357480)

Recorrente: Maria Oliveira Rocha

Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado IPAJM

Relator: Desembargador Substituto Délio José Rocha Sobrinho

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIA OLIVEIRA ROCHA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 270/273) em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 254/268), proferida pelo Eminente Desembargador, NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, nos autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA e APELAÇÃO ADESIVA (fls. 185/194 e fls. 230/236), acompanhados de Remessa Ex Officio , interpostos, respectivamente, por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPAJM e pela Embargante, em razão da SENTENÇA (fls. 165/177), integralizada às fls. 199/202, proferida pelo Juízo da 1ª (Primeira) Vara Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da AÇÃO ÓRDINÁRIA ajuizada pela Embargante em desfavor da Autarquia Estadual, cujo decisum , em sua parte dispositiva, assim assentou, verbis :

Isto posto, conheço do Recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA OLIVEIRA ROCHA, para, no mérito, negar-lhe provimento , bem como, conheço da Remessa Ex Officio e do Recurso de Apelação Voluntária interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPAJM para, no mérito, conferir-lhes parcial provimento , monocraticamente, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, c/c Enunciado nº 568, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformando, parcialmente, a Sentença recorrida para, na ocasião, ( I ) admitir a reposição estatutária dos valores indevidamente pagos à Autora a título de verbas indenizatórias (Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação Líquido e Adicional de Insalubridade), por ocasião do pagamento dos proventos de aposentadoria respectivos; ( II ) modificar o índice dos juros de mora , devendo, no caso, ser utilizado o seguinte índice: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado ; e ( III) fixar os honorários sucumbências de acordo com a norma do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, condenando, assim, a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados , equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais) , ficando, contudo, suspensa a condenação em razão a Autora encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade, conforme teor da fundamentação retroaduzida.

Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que o decisum embargado foi omisso ao não se manifestar sobre as seguintes questões: ( I ) os primados da irredutibilidade de salário, do direito adquirido e da vedação ao retrocesso social; ( II ) as razões pelas quais fora afastada, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade, condenando a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais; ( III ) acerca da propositura desta demanda que pede a incorporação ao vencimento da parte embargante, demonstrando acreditar que referidas verbas de fato incorporariam aos valores a perceber. Requereu, desta forma, o provimento recursal para sanar os vícios apontados.

Pugnou, outrossim, pelo prequestionamento das matérias que seguem: o ( I ) afastamento da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no tocante à impossibilidade de reposição ao erário de verbas percebidas, de boa-fé, pelo Servidor em virtude de erro da Administração; a ( II ) violação dos artigos e , da Lei Federal nº 9.784/99, bem como, do artigo 85, do Código de Processo Civil, e ( III ) manifestação expressa quanto ao teor do artigo 7º, inciso VI, c/c artigo 37, XV, (irredutibilidade de salário), do artigo 3º, inciso II, c/c artigo 7º, caput (vedação ao retrocesso social), e artigo 5º, XXVI (direito adquirido), todos da Constituição Federal.

A parte Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 275/277.

É o Relatório, no essencial.

DECIDO .

Denota-se que a matéria comporta julgamento nos termos previstos no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim estabelece, in verbis:

Artigo 1.024 . O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2 o . Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Conforme relatado, a parte Recorrente sustentou, inicialmente, a existência de omissão na Decisão Monocrática embargada em relação aos seguintes pontos: ( I ) os primados da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e vedação ao retrocesso social; ( II ) as razões pelas quais fora afastada, no caso, a aplicação do princípio da causalidade, condenando a Recorrente ao pagamento de verba sucumbencial; ( III ) acerca da propositura desta demanda que pede a incorporação ao vencimento da parte embargante, demonstrando acreditar que referidas verbas de fato incorporariam aos valores a perceber. Requereu, desta forma, o provimento recursal para sanar os vícios apontados.

Sobre essa questão, cumpre destacar que a Embargante, por ocasião de seu Recurso de Apelação Adesiva (fls. 230/236), somente argumentou que ( I ) o benefício previdenciário deve corresponder à remuneração utilizada como base para contribuições , bem como, que ( II ) não poderia haver supressão do adicional de insalubridade e auxílio-alimentação líquido, percebidos na atividade, devendo integrar os proventos de aposentadoria, sob pena de indevida irredutibilidade salarial.

Verifica-se, portanto, que as matérias alusivas à suposta violação ao direito adquirido e à vedação ao retrocesso social não foram objeto de irresignação na Apelação Adesiva , não podendo ser suscitada, na ocasião, apenas em sede de Embargos de Declaração, porquanto evidenciada a inovação recursal.

Em relação à irredutibilidade salarial e à pretensão exordial destinada à incorporação, aos vencimentos da Embargante, das rubricas percebidas quando da atividade , por acreditar fazer jus ao recebimento de tais valores por ocasião de sua aposentação, certo é que o decisum embargado assim se manifestou, expressamente, verbis :

(...)

Historicamente, a Autora ajuizou Ação Ordinária em face do IPAJM, visando, em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária Requerida a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, adicional de alimentação e o auxílio-alimentação líquido nos mesmos percentuais que eram pagos antes da supressão ilegal das aludidas verbas , com a sua consequente incorporação nos proventos de aposentadoria, bem como, a devolver todos os valores descontados a título de contribuição concernentes aos referidos adicionais.

I Do Direito à Incorporação das Gratificações

Sobre a questão, o artigo 76, incisos I a IV, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual Complementar nº 46/1994, estabelece as vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os servidores públicos, mediante os seguintes termos, in verbis :

Artigo 76. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

I indenização;

II auxílios financeiros;

III gratificações e adicionais; e

IV décimo terceiro vencimento.

§ 1º - As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito .

§ 3º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei . (grifamos)

Extrai-se, assim, do dispositivo supracitado, que as gratificações e os adicionais somente poderão ser incorporados ao vencimento e/ou provento do Servidor Público, nos casos e condições expressamente indicados em Lei.

Por outro lado, caso as vantagens e os auxílios de caráter financeiro possuam natureza eminentemente indenizatória , afigura-se vedada a incorporação ao vencimento e/ou provento para qualquer efeito .

Imperioso dizer, neste particular, que a rubrica Auxílio-Alimentação possui natureza indenizatória, porquanto destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções (STF, Recurso Extraordinário nº 332445/RS).

Ademais, em relação ao Auxílio-Alimentação Líquido e ao Adicional de Insalubridade , cumpre registrar que tais rubricas são devidas apenas aos Servidores em atividade , sendo consideradas, portanto, verbas de natureza pro labore faciendo que não devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria , conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis :

EMENTA : PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO NATUREZA PROPTER LABOREM RUBRICAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DO SERVIDOR IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ ERRO DA ADMINISTRAÇÃO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9152/2009 INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEFINITIVAMENTE INCORPORADAS AOS PROVENTOS RECURSO DO IPAJM IMPROVIDOS RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O adicional de insalubridade ostenta natureza pro labore faciendo, de natureza eminentemente transitória e, como tal, o seu...

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