Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0916062-82.2009.8.08.0000 (024099160624)), 10/06/2009

Data10 Junho 2009
Data de publicação19 Junho 2009
Número do processo0916062-82.2009.8.08.0000 (024099160624)
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099160624
AGVTE : MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES
AGVDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR : EXMO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
D E C I S Ã O
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória-ES, eis que irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória-ES, nos autos da Ação Cautelar Inominada que deferiu o pedido liminar requerido pelo Ministério Público Estadual, determinando ao ¿Conselho Municipal do PDU que se abstenha de analisar os projetos arquitetônicos denominados Water Front, com base nas regras existentes na Lei Municipal nº 4.167⁄94, uma vez que o mesmo deve ser analisado à luz da Lei Municipal nº 6.705⁄2006, bem como a paralisação imediata do processo administrativo até que sejam apresentadas pelas requeridas estudo de impacto de vizinhança e a análise e anuência do Instituto de Patrimônio Histórico Nacional - IPHAN, quanto a volumetria e altura da edificação, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.¿
Enfatiza, o agravante, em síntese, que a decisão recorrida está destituída dos requisitos necessário para a concessão da liminar, razão pela qual deve ser reformada.
Não obstante a tese jurídica aventada, pelo o que se depreende dos autos, o recorrente interpôs a presente via irresignatória sem trazer à tona a certidão da intimação da decisão, cuja reforma se busca.
Ora, dispõe o artigo 525, inciso I, da Lei Instrumental, litteris:
¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - Obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado¿.
O requisito de que trata o citado inciso é classificado pela doutrina (José Carlos Barbosa Moreira, Tereza Arruda Alvim Wambier, Flávio Cheim Jorge, entre outros) como requisito de admissibilidade extrínseco dos recursos denominado ¿regularidade formal¿ e corresponde à necessidade de serem observados certos preceitos de forma, que se inobservado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deficiente formação.
Nesse sentido, são as sempre oportunas lições da Professora Tereza Arruda Alvim Wambier, que em sua obra ¿Os Agravos no CPC Brasileiro¿, 2005, pág. 280, verbis:
¿O recurso não pode...

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