Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000765-95.2009.8.08.0053 (053090007658)), 07/05/2012

Data07 Maio 2012
Número do processo0000765-95.2009.8.08.0053 (053090007658)
Data de publicação15 Maio 2012
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 053090007658
APELANTE: GEDEONE ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por GEDEONE ALVES DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 74⁄75, que negou o pedido autoral de retificação do registro civil de nascimento, ao entender que inexiste motivo relevante nos termos do artigo 57 da Lei n.º 6.015⁄73.
Em suas razões recursais sediadas às fls. 80⁄111, o apelante sustenta, em suma, que: i) tem direito à inserção do nome de família em seu patronímico, considerando que tem interesse em adquirir a nacionalidade italiana; ii) é publicamente conhecido como ¿leo¿ ou ¿leonardo¿, fazendo jus à alteração de seu prenome.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Vislumbro que a Apelação Cível pode ser analisada nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A. do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta procedência recursal sobre um dos pedidos.
É o que ocorre no presente caso, visto que, a sentença proferida encontra-se parcialmente em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, como se observará.
A pretensão autoral, devolvida a este Sodalício pelos efeitos do recurso voluntário, busca: i) a alteração do prenome do requerente, de ¿Gedeone¿ para ¿Leonardo¿ ou ¿Gedeone Leo¿; ii) a inclusão dos patronímicos materno (¿Alencastro¿ e ¿Bragança¿), para que seja facilitado o pedido de dupla cidadania (ius sanguinis), de descendência italiana.
O primeiro pleito, na esteira do que fora consignado na sentença recorrida, não tem qualquer fundamento para ser acolhido. Isso porque, de acordo com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, a alteração do prenome do registrado é hipótese excepcional, somente justificável em casos de fundado constrangimento pessoal, que lhe cause prejuízo.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Nesse sentido, se manifestam os precedentes da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. A alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada. Se o nome não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação. Pretensão fora das hipóteses permitidas pela Lei de Registros Públicos (arts. 56 e 57). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70045379724, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28⁄03⁄2012)
APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA- . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pleito autoral não estava amparado pela lei de Registro Público, razão pela qual o magistrado julgou antecipadamente a lide. 2. A regra geral é a imutabilidade do prenome, comportando exceções que devem ser analisadas caso a caso quando presentes uma das hipóteses previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015⁄73. 3. De acordo com a norma insculpida no artigo 56 da Lei de Registro Público, a apelante deveria ter pleiteado a alteração de seu nome, sem prejudicar os apelidos de família, até um ano após alcançar a maioridade civil, no entanto, quando intentou a presente ação já contava com 43 anos de idade, ultrapassando muito o prazo fixado pela lei. 4. Já o artigo 57 da supracitada legislação, qualquer modificação posterior ao prazo de um ano estipulado no artigo anterior, só poderia ocorrer diante de situações excepcionais e devidamente motivadas. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que a excepcionalidade caracteriza-se quando expõe o cidadão ao ridículo ou quando cause constrangimento. 6. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios segue o entendimento de que o nome da pessoa física é imutável e somente é admitida a sua alteração em hipóteses excepcionais, não podendo estar condicionada aos interesses, conveniências e...

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