Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002073-13.2010.8.08.0028 (028100020735)), 28/04/2015

Número do processo0002073-13.2010.8.08.0028 (028100020735)
Data28 Abril 2015
Data de publicação15 Maio 2015
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Decisão
Art. 557, caput, do Código de Processo Civil
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em razão de sentença (fls. 193-196) proferida pelo MMa. Juiza de Direito da Comarca de Iúna, nos autos da Ação Trabalhista nº 028100020735, que julgou procedente o pedido contido na exordial (FGTS), sob o fundamento de que:
¿O requerente aduziu na inicial, ter prestado serviço [como professora] no período de [01.03.1996 a 26.12.2006] .
Considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos, e tendo a demanda sido ajuizada na Vara Trabalhista de Venda Nova do Imigrante⁄ES em 05 de fevereiro de 2007, tem-se que deve ser reconhecida a prescrição referente aos débitos anteriores a 05 de fevereiro de 2002.
Quanto ao período laborado pela requerente, posterior a 05 de fevereiro de 2002, verifico que a mesma reclama os valores referentes ao FGTS devidos de 05.02.2002 [¿] a 26⁄12⁄2006, fazendo prova dos referidos períodos reclamados às fls. 16⁄29 e 56⁄64, conforme demonstrativos de contrato temporário e contra-cheques [...].¿
Nas razões recursais (fls. 204-219), o Estado do Espírito Santo sustenta em síntese que ¿a função exercida pela apelada, qual seja, professora, se equipara a um cargo em comissão, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração e que a mesma 'afirma que foi admitida por contrato de designação temporária, sendo estes reiterados, exercendo funções estabelecidas em leis administrativas, e não regidas pelo regime Celetista'.
Por fim, ressalta que a Apelada tinha ciência da condição de sua contratação e das verbas que lhe eram devidas, ¿não podendo se falar em contratação nula¿.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.
Relatoriei. Decido.
Embora a Remessa Necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento a que está submetida é idêntico ao do Recurso de Apelação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 557 do Código de Processo Civil abrange não só os recursos arrolados no art. 496, como o Reexame Necessário previsto no art. 475 do mesmo diploma legal.
A matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente, por haver orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte e também das Cortes Superiores a respeito do thema decidendum.
O egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 06⁄04⁄2015, seguindo o entendimento firmado no STF, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00016519520088080064, cuja síntese do Acórdão é:
¿À unanimidade, fixar o entendimento no sentido de que é devido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia apuração em concurso público, nos termos do voto do eminente Relator.¿
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por sua vez, é no sentido de que:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036⁄90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por aus\'eancia de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE nº 596478 – Min. Dias Toffoli – Tribunal Pleno - julgado em 13⁄06⁄2012 – DJe: 22⁄06⁄2012). Grifou-se.
A hipótese dos autos comporta julgamento unipessoal deste Relator, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC, por haver orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte e também das Cortes Superiores a respeito do thema decidendum.
O egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 06⁄04⁄2015, seguindo o entendimento firmado no STF, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00016519520088080064, cuja síntese do Acórdão é:
¿À unanimidade, fixar o entendimento no sentido de que é devido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia apuração em...

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